Na segunda-feira (11), tem início o recadastramento dos beneficiários da Lei Municipal 4.299/2003, que concede o transporte gratuito às pessoas de baixa renda, portadoras de câncer, vírus HIV, anemias congênitas e nefropatias, que possuem o cartão Leva do município.
A ação será desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Caruaru, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SDSDH) em parceria com a Associação das Empresas de Transportes de Passageiros de Caruaru (AETPC), e segue até o dia 29 de novembro, na loja do Leva, localizada no Caruaru Shopping, das 10h às 17h.
Para realizar o recadastramento é necessário apresentar os seguintes documentos comprobatórios, especificados na lei:
– Declaração/Laudo médico, com CID da doença, fornecido por Hospital de Caruaru, responsável pelo tratamento, do ano vigente (2019).
– Declaração de baixa renda, que será fornecida por meio de equipe do Cad. Único, no local de recadastramento;
– RG, CPF e comprovante de residência.
A ação de recadastramento é, exclusivamente, para quem já possui o benefício e precisa renovar.
Sobre a Lei:
A Lei nº 4299, de 15 de dezembro de 2003, concede transporte gratuito as pessoas de baixa renda, com câncer, vírus HIV, anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulaátorias congênitas (hemofilia e nefropatias) e que sejam de baixa renda, nas condições especificadas na Lei.
Para se beneficiar do direito o interessado deverá:
I – comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos de Caruaru, mediante declaração fornecida pelo médico responsável pelo seu tratamento;
II – apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônibus da passagem sobrecarega o orçamento famíliar;
III – fornecer às Secretarias e/ou Diretórios Municipais de Governo petinentes, os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.
§ 1º Para efeito de concessão do beneficio de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não estão internados em estabelecimentos da rede hospitalar do Estado.
§ 2º Excepcionalmente e sem prejuízo de direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital ou clínica, o paciente menor de doze anos.