Tendo expirado o prazo de validade – 120 dias – da medida provisória 808 que regulamentava diversos pontos da nova lei trabalhista, voltam a valer integralmente e sem alterações as regras originariamente aprovadas em 11 de novembro de 2017.
“Essa foi a medida provisória que mais recebeu emendas na história do país. Foram 967 no total. O cenário atual é de incerteza jurídica tanto para as empresas quanto para os trabalhadores”, avalia Paulo Pirolla, redator jurídico trabalhista e previdenciário da Sage.
Confira abaixo alguns pontos relacionados às regras previstas na MP que deixam de valer, de acordo com levantamento da Sage Brasil:
1) Contratos anteriores à nova lei
A medida provisória previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes.
Texto original da reforma: A reforma trabalhista não estabelecia que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriores à entrada em vigor da lei.
2) Trabalho da mulher grávida em atividades insalubres
A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação, independentemente do grau de insalubridade. No entanto, o texto da medida provisória abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus médio ou mínimo de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade nesses locais.
Texto original da reforma: Pela nova lei, a mulher gestante pode trabalhar até o grau médio de insalubridade, a não ser que a trabalhadora apresente atestado médico impedindo o desempenho da sua atividade. O afastamento da gestante do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade.
3) Jornada 12×36
A medida exigia que a negociação da jornada de trabalho de 12×36 fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os profissionais da área da saúde que poderia ser por acordo individual.
Texto original da reforma: A reforma trabalhista criou a possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4) Trabalhador Autônomo
A medida provisória havia proibido a celebração de cláusula que possibilitava a contratação de um trabalhador autônomo em caráter de exclusividade. Como perdeu a validade, a possibilidade volta a valer.
Texto original da reforma: A nova lei criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos sem que isso caracterizasse o vínculo empregatício.
O Diário Oficial deverá divulgar o ato do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória 808 teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 23.