A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Congresso Nacional e que aguarda vigência, prevista para o início de novembro, parece que já está causando impacto nas decisões de alguns magistrados.
Em uma decisão atual, proferida no Rio de Janeiro, o reclamante requereu aplicação de multa prevista no artigo 477 da CLT, em decorrência de não ter sido feita sua homologação pelo sindicato dentro de 30 dias da data de sua demissão, por culpa exclusiva da reclamada, que enviou para homologação preposto que não era funcionário da empresa, e o sindicato recusou se a realizar a homologação em decorrência desse “suposto” impedimento legal.
Segundo a advogada Ariene Artilheiro, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial, ao avaliar o caso, ressaltou que, a juíza responsável “em brilhante sentença, não só julgou improcedente o pedido, como fundamentou a decisão no sentido de que não há respaldo legal para referida decisão para a aplicação da multa, ou seja, que não havia em lei alguma determinação neste sentido, de que para a realização de rescisão o representante da empresa deveria ser seu funcionário com carteira assinada. Este entendimento é reforçado pela nova legislação trabalhista, que, inclusive, passará a acolher prepostos, até mesmo para audiências perante a Justiça do Trabalho, o que hoje, não é admitido pela lei vigente”, explica.
A especialista cita, ainda, outro caso em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/ SP. Ao apreciar o pedido de Justiça Gratuita de uma reclamante, a Juíza não só deixou de acolher o pedido como fundamentou sua decisão no sentido de que, por ter veículo automotor e fazer uso deste regularmente, a reclamante não faria jus ao benefício de obter o acesso à justiça gratuita. Em seu julgamento, a Magistrada afirmou que caso deferisse o referido pleito, estaria transferindo ao Estado o dever de pagar não as custas processuais, mas despesas de manutenção do veículo, em detrimento de estender o benefício a pessoa que efetivamente não possa arcar com as despesas de uma ação, mas ainda quando se tratava de lide temerária, com probabilidade alta de não acolhimento pelo judiciário. Para a advogada, trata-se de uma sentença “louvável, que merece aplauso.”