O Ministério do Trabalho quer dar prioridade à regulação das relações de trabalho mediadas por aplicativos e plataformas, considerando especialmente questões relativas à saúde, segurança e proteção social, como explicou o novo ministro, Luiz Marinho, recentemente. Ele afirmou que pretende apresentar uma proposta ainda no primeiro semestre deste ano, como parte de uma reforma trabalhista “fatiada” que deve ser enviada ao Congresso Nacional. Atualmente, a maioria desses trabalhadores fazem o recolhimento como MEI (Microempreendedor Individual).
Conforme dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas um a cada quatro (23%) entregadores e motoristas autônomos paga contribuição ao INSS, o que significa que há uma grande parte sem direito à seguridade e benefícios. A pesquisa também revela que, no terceiro trimestre de 2022, 1,7 milhão de pessoas (motoristas, taxistas e entregadores em motos e bicicletas) faziam uso de aplicativos para trabalhar.
O economista Leonardo Rangel, autor do estudo, destaca, no entanto, que muitos desses trabalhadores atuam de forma intermitente, em mais de um aplicativo, e demonstram querer manter tal flexibilidade. Por isso, a sugestão é que o desconto de contribuição previdenciária, que garante direitos aos trabalhadores, seja feito na fonte (no valor que a plataforma repassa ao profissional). Segundo ele, a dificuldade em traçar um comparativo com outros países, da Europa e Estados Unidos, por exemplo, para se chegar a um modelo ideal de normatização, é que nesses a atividade geralmente é exercida de forma secundária, para complementar a renda principal de trabalho, já incluída no sistema de proteção social, o que não acontece no Brasil, quando a maioria exerce a atividade como forma principal.
O advogado trabalhista e professor da Faculdade Nova Roma, André Costa, diz que a Constituição Brasileira, no artigo 7º, garante a todos os trabalhadores uma norma protetiva. “Com o desemprego estrutural, dos últimos anos, a categoria dos entregadores cresceu como um fenômeno mundial. Por isso, é preciso pensar uma estrutura normativa que seja mais atual e assertiva às necessidades da demanda, já que cada categoria tem a sua necessidade. Não há como chamar de parceria ou empreendedorismo relações precarizadas de trabalho”.
A CLT, no artigo 3º já tipifica como se pode definir um trabalhador. O artigo 6º, no parágrafo 1º da CLT, fala que meios telemáticos podem ser colocados como relação de subordinação, como acrescenta o advogado. “O problema não está no uso da tecnologia porque por trás dela existe uma mente pensando para que tudo aconteça. Por isso, não dá para aceitar o uso de tecnologia do século 21 com condição de trabalho do século 19”.
O professor lembra que existem milhares de processos trabalhistas da categoria, no mundo. No Brasil, há decisões contrárias ao reconhecimento da subordinação trabalhista, da 4ª e 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e decisões favoráveis, na 3ª turma. “Há decisões recentes favoráveis ao trabalhador também na Espanha, Franca, Suécia, estado da Califórnia (EUA) e em outros países. Direito não vem antes dos fatos, mas depois deles, analisando o que está posto e dando a sua chancela, por isso todo esse debate em torno do tema”.