Congresso em Foco
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam removidos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) os termos e expressões considerados discriminatórias a homossexuais. A decisão atinge o artigo 235 da legislação, que tipificava como crime “pederastia ou outro ato de libidinagem”, com pena de detenção de seis meses a um ano.
Ficavam passíveis de condenação os militares que praticassem ou permitissem que com eles fosse praticado “ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar”.A decisão do STF levou em conta argumentações diferentes da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro instante, a PGR pediu à corte a declaração de inconstitucionalidade do decreto-lei, com o argumento de que ele foi editado em 1969, em um contexto histórico marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças, em plena ditadura militar. Já a AGU defendeu que a demanda da Procuradoria fosse parcialmente acatada.
Por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento da AGU, para quem o dispositivo não deveria ser totalmente invalidado, já que a proibição da prática considerada libidinosa visa garantir que instalações militares sejam exclusivamente destinadas à execução “das finalidades próprias às Forças Armadas”. Além disso, postulou a Advocacia-Geral, a norma preserva “a ordem, a hierarquia e a disciplina militares, fundamentos indissociáveis do funcionamento das Forças Armadas resguardados pelo próprio texto constitucional”.
Por outro lado, a AGU considerou despropositado o emprego das expressões e termos como “pederastia” e “homossexual ou não”, além de ofensivo aos preceitos constitucionais de igualdade, liberdade, pluralidade e dignidade da pessoa humana. Para os advogados públicos, a eliminação das palavras do decreto-lei “em nada alteraria o âmbito do tipo penal em exame, que abrange a prática de todo e qualquer ato libidinoso praticado em área sujeita à administração militar”.
Por fim, a AGU lembrou que o próprio STF já reconheceu eficácia jurídica das uniões homoafetivas e que o princípio da dignidade humana inclui o direito à preferência sexual. Os ministros acataram parcialmente a argumentação da PGR, para que o dispositivo legal fosse mantido no ordenamento jurídico. A decisão, portanto, foi pela prevalência do entendimento da AGU sobre as palavras e expressões preconceituosas, que serão eliminadas daquela legislação militar.