O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar a atuação de juízes em processos em que uma das partes sejam representados por escritórios de advocacia de parentes. Até o momento, 6 ministros votaram a favor do fim dessa proibição.
A determinação está presente no Código de Processo Civil e foi alvo de questionamento pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A norma determina que um juiz deve se considerar impedido de julgar ações em que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente”.
Além de casos em todas as instâncias, a decisão afeta também ministros do Supremo, já que Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli são casados com advogadas, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso é pai de uma advogada. Pela regra, eles não poderiam julgar processos em que os escritórios de advocacia ao qual eles estão vinculados, mesmo que os parentes não estivessem diretamente envolvidos na ação.
Barroso, entretanto, votou pela manutenção da regra, acompanhando o relator do caso, o ministro Edson Fachin. O voto divergente foi de Gilmar Mendes, acompanhado por Zanin, Toffoli, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
No seu voto, Gilmar Mendes afirmou que, atualmente, boa parte da estrutura de seu gabinete está atuando apenas na busca por possíveis impedimentos e que, prevalecendo a regra, isso tornaria o trabalho ainda maior.
“Grande parte da força de trabalho de meu Gabinete está envolvida na verificação de impedimentos, deixando de auxiliar no julgamento das causas. Considerados os cerca de 10.000 julgamentos em que um Ministro da Corte atua durante um ano, o custo administrativo de fazer essa pesquisa, antes de cada um, seria incalculável. Estaria o escritório do parente do juiz obrigado a arcar com as despesas do trâmite sem esperar remuneração?”, questionou.
No seu voto, o relator do caso, Edson Fachin, entretanto, afirmou que o cumprimento da norma não era impossível.
“É justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue. Por isso, em casos tais, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente”, afirmou.