Foi publicada na tarde de ontem (27), a decisão terminativa denegatória de Habeas Corpus preventivo impetrado pelos Vereadores José Evandro Francisco da Silva, Erivaldo Soares Florêncio, Jadiel José do Nascimento, Averaldo Ramos da Silva Neto, Joseval Lima Bezerra, Lourinaldo Florêncio de Morais, José Givaldo Francisco de Oliveira, Aníbal Eduardo de Miranda Barros Cantarelli, Cecílio Pedro da Silva e Jaílson Soares de Oliveira Batista.
A defesa dos vereadores alegou perante o Tribunal que há fundado receio que esteja em curso mais uma operação, alcunhada por eles de Operação Ponto Final III, objetivando não serem novamente sujeitos a um eventual decreto de prisão preventiva que poderia ser exarado pelo Poder Judiciário local, na pessoa do MM. Juiz de Direito Pierre Souto Maior, à pedido do Delegado Erick Lessa.
A pretensão da defesa não foi acolhida pelo relator Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, nos autos do processo nº 0001791-68.2014.8.17.0000 (327559-8), que sequer permitiu a tramitação do Habeas Corpus na Câmara Criminal, denegando o pedido sumariamente.
Segue abaixo trecho da decisão:
“Com efeito, esguardando os argumentos articulados na peça de ingresso e os documentos a ela acostados, não se visualiza a ameaça ao direito de locomoção dos pacientes na forma propugnada pelos impetrantes. A simples existência de boatos de que o Delegado de Polícia iria representar pela prisão preventiva dos pacientes, no curso de uma operação policial denominada Ponto Final III, não se constitui em ameaça concreta a ensejar a concessão da ordem preventiva. Por outro lado, as considerações pessoais do magistrado acerca da suposta conduta delituosa dos pacientes, formuladas quando da edição do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor dos parlamentares acusados, não tem o condão, de per si, de infundir o temor de que o referido magistrado venha novamente a determinar a custódia interina dos acusados.
As graves alegações expendidas pelos impetrantes em face da autoridade reputada coatora, restritas ao campo da retórica, não guardam qualquer pertinência com o descabido propósito engendrado no presente writ, o que robustece a compreensão de inidoneidade do presente meio processual, inclusive para tal desiderato.”