O calendário dos saques das contas inativas do FGTS segue em vigor, atualmente, voltado para os trabalhadores que nasceram em setembro, outubro e novembro. Um gás a mais, neste momento de crise, não só para esses profissionais, mas também para os outros que nasceram nos meses anteriores e já conseguiram fazer as retiradas das quantias que se encontravam paradas na Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, especificamente para aqueles empregados que possuem o direito de receber os valores referidos, mas, mesmo assim, ainda não tiveram a oportunidade de fazerem de seus usos, devido a irregularidades cometidas pelas suas ex-empresas empregadoras, a recomendação é acompanhar a entrevista abaixo do especialista e doutorando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Rafael Vicente. De forma clara e objetiva, o também professor da Asces-Unita deu dicas importantes para quem está se encaixando nesta situação.
Pedro Augusto
Jornal VANGUARDA – Como o trabalhador deve proceder na medida em que perceber que tem direito a fazer o saque da conta inativa e a sua ex-empregadora não realizou os depósitos das parcelas do FGTS?
Rafael Vicente – O Governo Federal criou esse mecanismo, por meio de Medida Provisória, possibilitando que o trabalhador retire aquela quantia que se encontrava parada, referente à conta inativa. Até porque, por via de regra, o saque do FGTS é permitido por meio de outras regras. Então, tem muito empregado que só vem descobrindo apenas agora que pode fazer uso de valores de contas correspondentes a antigos contratos de trabalho e, por não ter acompanhado se os depósitos foram feitos da maneira correta, atualmente vem tendo de lidar com uma verdadeira dor de cabeça. Tão logo verifique que os depósitos não ocorreram ou de forma incompleta é recomendável que o trabalhador lesado procure o seu antigo posto de trabalho e faça a cobrança dos depósitos. Neste momento, ele pode realizar negociações com o seu ex-empregador. Entretanto, caso essa medida não surta efeito, é importante que ele se dirija até ao Ministério do Trabalho, onde protocolará uma denúncia. Mesmo assim, se nenhuma dessas ações for o bastante para resolver a situação, o caminho a seguir é a esfera judicial.
JV – Porém, para acionar a Justiça é obrigatório estar enquadrado num período determinado?
RF – Sim. Caso o empregado, conforme já foi citado, não obtenha sucesso não só procurando diretamente o ex-empregador, mas também acionando o Ministério do Trabalho, ele pode constituir um advogado e entrar com uma ação na Justiça desde que esteja até o prazo máximo de dois anos do término do contrato de trabalho. Do contrário, ou seja, se o contrato for referente a um período maior, infelizmente ele não poderá reclamar os valores a que tinha direito na esfera judicial. Só a título de informação, o recolhimento do FGTS não é feito através de desconto no salário do trabalhador. Esta última prática corresponde à contribuição previdenciária, ou seja, à aposentadoria. O FGTS é garantido através de pagamento a mais, em relação ao salário, feito pelo empregador. É importante que o trabalhador sempre acompanhe, quando estiver empregado, se os depósitos correspondentes ao benefício estão sendo realizados de forma correta. Para isso, ele conta com algumas ferramentas, inclusive aplicativos, disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal.
JV – Com essas disponibilizações das contas inativas, atualmente o quantitativo de ações trabalhistas protocoladas na esfera judicial de Caruaru encontra-se maior em relação há anos anteriores?
RF – Sim. Justamente pela falta de informação e desinteresse de acompanhar os depósitos por parte de milhares de trabalhadores. Somada ao não recolhimento de também milhares de empresas, hoje o volume de ações trabalhistas na Justiça de Caruaru está maior em comparação com anos anteriores. Ressaltamos mais uma vez: é importante que o empregado acompanhe mensalmente se esses depósitos estão sendo feitos de forma correta para não correrem o risco de terem uma surpresa desagradável no futuro. Também vale reforçar que não é necessário ter tido o seu vínculo empregatício encerrado para verificar se os valores estão certos. Ou seja, ele pode estar na empresa e acompanhando os depósitos.
JV – E em relação aos descontos da contribuição previdenciária. Se o procedimento for feito e não repassado para a Previdência de forma correta, o empregador estará passível de punições?
RF – Sim. Essa prática é crime, ou seja, abater do salário do empregado e não direcionar o valor descontado para a Previdência Social. Nesta situação, ainda cabe o rompimento do contrato por rescisão indireta. Esta última se caracteriza quando se configura a prática citada, bem como o recolhimento irregular do FGTS pela empresa, o não pagamento de salários e situações constrangedoras de assédio moral.