O Código de Defesa do Consumidor completa 33 anos no dia 11 de setembro. E, para celebrar a data, a professora Valéria Soares, que leciona esta disciplina no curso de Direito do UniFavip Wyden, elenca quais direitos que todos têm na compra com cartão de crédito.
Os cartões de crédito ganharam força no mercado de consumo, de tal forma que, “em junho de 2022, a quantidade de cartões de crédito (190,8 milhões) representava quase o dobro da população economicamente ativa no Brasil (107,4 milhões), segundo dados de 2021 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e estatísticas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”.
Desse modo, necessário se faz entender exatamente quais os direitos dos consumidores quando das compras adimplidas com esse mecanismo. Inicialmente, e talvez um dos erros mais comuns cometidos pelos estabelecimentos é a fixação um valor mínimo para as compras com cartões de crédito. É importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não permite que isso seja efetuado, de tal forma que, nos termos do art. 39, V do dispositivo, isso é considerada uma prática abusiva, assim sendo, é permitida a realização da compra de qualquer produto independentemente do valor, com cartão de crédito, se o estabelecimento aceitar essa forma de pagamento.
Situação similar ocorre nos locais que, exigem um consumo mínimo, o que também é vedado, de forma que, se o estabelecimento aceitar como forma de adimplemento o cartão de crédito, deve aceitá-lo em qualquer valor consumido, sob pena de incorrer em prática abusiva nos termos do art. 39, I do CDC. Ademais, mesmo em compras on-line realizadas com cartão de crédito, nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa assim, o valor deverá ser estornado para o cartão.
Não obstante, a taxa de 10% paga pelo serviço prestado pelos garçons não é obrigatória para nenhuma forma de pagamento, o que inclui o uso de cartão de crédito. Além disso, as compras indevidas no cartão devem ser restituídas em dobro ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, mesmo que o consumidor não tenha contratado o seguro, o que importa ainda esclarecer que, também não é obrigatória essa contratação.
Por fim, ainda como direito do consumidor é importante esclarecer que, caso em detrimento do não pagamento das faturas, o nome do consumidor seja negativado, uma vez que ele realize o pagamento do montante em atraso, o prazo para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito é de cinco dias úteis.