Por ALEXANDRE BARBOSA MACIEL
Uma das matérias mais importantes em que um corretor de imóveis deve se especializar é a avaliação de imóveis. Saber estimar o valor de um imóvel pode parecer fácil, pois muitas pessoas acreditam que os corretores sabem o valor de todos os imóveis da cidade na ponta da língua. Muitos querem que o corretor avalie o seu imóvel através de uma simples ligação telefônica.
Sempre que faço uma estimativa do valor do imóvel procuro usar da experiência adquirida ao longo da minha carreira para realizar um comparativo entre imóveis similares que disponho na minha carteira de imóveis ou no portfólio de vendas, mas de forma intuitiva. Porém, quando sou procurado para a realização de um trabalho mais arrojado, onde seja emitido um parecer técnico, sempre explico ao interessado o nível de complexidade e de responsabilidade que é avaliar um imóvel.
Um dos principais critérios que utilizo para realizar esse tipo de trabalho é o da imparcialidade, além dos critérios técnicos exigidos pela resolução 1.066/07 do Cofeci, que determina que os corretores de imóveis devem observar a norma técnica da ABNT 14.653/01 a 04.
Enfrentamos uma verdadeira batalha com os engenheiros que moveram ação no STF para revogar a resolução 1.066/07 do Cofeci que regulamentou a avaliação de mercado realizada por corretores de imóveis e criou o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, o CNAI, batalha esta que foi vencida por nós quando o Supremo reconheceu nossa competência para avaliar e emitir parecer técnico de avaliação mercadológica.
Com isso, conquistamos definitivamente um mercado que já era nosso, afinal sempre fomos consultados por engenheiros e oficiais de Justiça quando a estes é delegada a responsabilidade de determinar o valor de mercado de um imóvel. Somos constantemente convidados na qualidade de perito para dar nosso parecer acerca dos valores de imóveis em litígio.
Porém, um novo nicho de mercado importantíssimo se prenuncia para o corretor de imóveis, que é o da avaliação de mercado para as instituições de financiamento imobiliário, Justiça e prefeituras. Hoje em dia, esse trabalho tem sido realizado por engenheiros, oficiais de Justiça, ou funcionários da prefeitura, que, na difícil missão que lhes é atribuída, corriqueiramente recorrem aos conhecimentos de valores de mercado dos corretores de imóveis.
Esse mister já nos foi confiado no teor do artigo 3º da Lei 6.530/78, quando diz que temos competência para opinar quanto à comercialização imobiliária. Além disso, somos responsáveis civilmente sobre os nossos atos profissionais, o que protege a sociedade quanto à possibilidade de prejuízos auferidos por uma avaliação imprecisa, independentemente da culpa ou dolo do avaliador, como determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Alexandre Barbosa Maciel, advogado, é corretor de imóveis, conselheiro suplente do Creci-PE e diretor da Imobiliária ABM. Escreve todas as terças-feiras para o blog