Uma cooperativa médica foi condenada a pagar 150 mil reais em indenização por danos morais para marido e filho de paciente que chegou a óbito devido à negligência no serviço de internação hospitalar. O processo de 2° grau foi julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A paciente, cliente do plano de saúde, tinha feito uma cirurgia para retirada de tumor meningioma benigno, sendo internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital após a cirurgia.
Segundo consta nos autos, a falta de manutenção no equipamento respiratório, durante a internação na UTI, causou uma parada cardiorrespiratória, cujos danos cerebrais foram irreparáveis, deixando-a em estado vegetativo até a sua morte.
De acordo com o processo, a médica plantonista já havia pedido a troca do equipamento, pois a recém-operada apresentava expectoração purulenta, entretanto não foi realizada a tempo e o tubo entupiu ocasionando a sucessão de infortúnios já citados. Todos os fatos constam nos registros de enfermagem da UTI. “Como a médica tinha feito a solicitação de troca e realizou corretamente o procedimento de reanimação cardiopulmonar em decorrência da parada cardiorrespiratória, os acontecimentos que a levaram à morte foram consequentes de não ter sido seguida a recomendação de troca do equipamento”, explica a decisão.
A cooperativa médica recorreu alegando ilegalidade na autoria da ação, posto que o filho não teria comprovado ter relação familiar com a vítima, e alegou que a morte não teria vínculo com o suposto erro cometido. Foi exigida a comprovação de vínculo familiar, onde o autor expôs dois documentos públicos capazes de validar sua filiação: certidão de nascimento e carteira de identidade.
“Após ser analisado todos os relatos, as comprovações de parentesco e as provas periciais elaboradas por médico intensivista, foi evidenciado que houve falha no serviço de internação hospitalar da paciente, e que essas falhas foram a causa da morte evitável da vítima, sendo culpa do hospital configurada como responsabilidade objetiva”, traz o processo. Desse modo, a decisão colegiada proferida em unanimidade foi a condenação da ré ao pagamento de 150 mil reais a título de danos morais para os autores em decorrência da dor, angústia e sofrimento causados pela perda de um ente querido. O relator do caso foi o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Da decisão cabe recurso.