Campanha de solidariedade beneficia cinco instituições de apoio a crianças e idosos

Cinco instituições de amparo a idosos e crianças foram beneficiadas com mais de 1,5 toneladas de alimentos, brinquedos, produtos de higiene pessoal e limpeza que foram arrecadados pela campanha de solidariedade desenvolvida este ano pelos funcionários da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco (Agefepe).

A iniciativa, que tinha como meta a sensibilização com relação a importância de se exercer a cidadania por meio da ação social, superou todas as expectativas dos organizadores. “A adesão foi muito grande e a quantidade de donativos arrecadados foi muito além do que nós esperávamos”, afirmou Joselma Menezes, uma das coordenadoras da campanha.

As instituições beneficiadas foram a Creche Lar das Crianças, Dispensário Santo Antonio, Lar Paulo de Tarso, Associação Criança Assistência e Promoção e Abrigo Imaculada. “Procuramos selecionar instituições pequenas que, por terem pouca visibilidade, muitas vezes enfrentam dificuldades para se manter”, explicou Joselma. Os donativos foram entregues esta semana.

A campanha foi realizada por meio de uma gincana. Os mais de 60 servidores foram divididos em quatro grupos que se empenharam em correr atrás de donativos em empresas e entre amigos e familiares. Além de alimentos, brinquedos, produtos de higiene pessoal e limpeza, a iniciativa também teve como meta estimular a doação sangue. Como resultado, 23 voluntários compareceram aos bancos de sangue para colaborar na campanha.

SUS passa a oferecer novos tratamentos para sintomas do HPV

O HPV (Papilomavírus Humano), infecção transmitida sexualmente ou por contato pele a pele é uma doença que causa vários problemas à pessoa infectada. Um deles é o aparecimento verrugas nas genitais e no ânus. Para estes casos, a partir do ano que vem, o Sistema Único de Saúde (SUS) passa a oferecer duas novas opções de tratamento: os cremes podofilotoxina e imiquimode. A incorporação pelo Ministério da Saúde foi realizada no final de novembro deste ano, com o respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). A pasta tem até 180 dias para disponibilizar os fármacos à população.

Etapa local de processo de Beatificação e Canonização de Dom Helder é concluída nesta quarta

A Arquidiocese de Olinda e Recife concluiu nesta quarta-feira (19) a etapa local do processo de Beatificação e Canonização de dom Helder Camara. A sessão de encerramento aconteceu na o Palácio dos Manguinhos, sede da Cúria Metropolitana, no bairro das Graças.

A solenidade, presidida pelo arcebispo de Olinda e Recife, dom Fernando Saburido, foi aberta ao público. Além da aposição da assinatura do arcebispo e membros do Tribunal Eclesiástico na ata da Sessão de Encerramento do processo, o rito constituiu ainda do lacre das caixas de documentos e a remessa de toda a documentação ao Vaticano.

Com isso, será concluída a chamada “Fase Diocesana” e a documentação remetida para a Congregação da Causa dos Santos, onde os documentos, laudos, pareceres e testemunhos coletados serão analisados por comissões, e será elaborada a “Positio”, dando início, assim, à chamada “Fase Romana” do processo. No âmbito da Arquidiocese, o Postulador da Causa de dom Helder Camara é Frei Jociel Gomes, também responsável por outros dois processos de beatificação na mesma Igreja Particular: Dom Frei Vital de Oliveira e Frei Damião de Bozzano.

Dom Fernando está particularmente feliz com a notícia da conclusão da Fase Diocesana do processo por inúmeras razões: dom Helder Camara foi o arcebispo que o ordenou sacerdote, em 17 de dezembro de 1983 e o processo de beatificação de dom Helder foi aberto no episcopado de dom Fernando Saburido, em 3 de maio de 2015.

“A nossa esperança se projeta para o ano de 2020, quando a Arquidiocese de Olinda e Recife sediará o XVIII Congresso Eucarístico Nacional. Temos fé na Santa Eucaristia, confiamos que, até lá, receberemos notícias positivas sobre a análise do processo de dom Helder na Congregação da Causa dos Santos”, disse.

O arcebispo lembrou aindao quanto a Sagrada Comunhão era especial para dom Helder que, piedosamente e com emoção, celebrava diariamente na Igreja das Fronteiras, sobretudo após a sua emeritude, quando mais envelhecido. “Ele nunca aceitou separar Eucaristia da preocupação com a justiça social e a luta para que todos tenham vida”, ressaltou. Dom Fernando observou ainda que: “Em cada Eucaristia que celebramos, temos de nos lembrar que nosso país, até agora, ainda se considera o maior país católico do mundo, no entanto, o Brasil é dentre todos, um dos mais desiguais. As pessoas veem os sinais, valorizam os cultos, mas pouco se interessam pela prática da caridade”.

Dom Helder Camara (1909-1999) – Arcebispo de Olinda e Recife, no período de 1964 a 1985, destacou-se pela defesa dos mais pobres, dos direitos humanos e na proposição de novos caminhos para a Igreja. Com seu dinamismo e habilidade diplomática, dom Helder Camara foi bispo-auxiliar do Rio de Janeiro, membro atuante no Concílio Vaticano II e um dos fundadores da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Dentre os seus principais legados, está a organização de mais de quinhentas comunidades eclesiais de base, fortalecendo a atuação social da Igreja junto aos mais pobres.

Defensor dos Direitos Humanos durante o regime militar brasileiro, dom Helder recebeu a indicação para o prêmio Nobel da Paz em 1972. Conhecido também como “Dom da Paz” e “Irmão dos pobres”, possuía notável habilidade com a oratória e reunia multidões nas missas e conferências, atraindo a atenção principalmente da juventude católica.

Seu processo de beatificação e canonização foi aberto em 3 de maio de 2015. A causa vem sendo acompanhada em sua “Fase Diocesana” por um Tribunal Eclesiástico constituído para a escuta das testemunhas e outros atos e pelas Comissões histórica e teológica, preparando seus relatórios e pareceres e relatórios.
Graças alcançadas sejam informadas ao Postulador da Causa, no seguinte endereço: causadedomheldercamara@gmail.com ou levado até à Cúria Arquidiocesana, apresentando-o ao Arcebispo.

Fases de um Processo de Beatificação e Canonização:

São três as etapas pelas quais deve passar o candidato a santo: Confirmação das “virtudes heroicas”, Beatificação e Canonização. Para as duas últimas, necessita-se de um milagre comprovado.

MILAGRE RIGOROSO

O milagre é um fato que deve ser instantâneo, perfeito, duradouro e não explicável cientificamente. Geralmente, é a cura de um doente. Precisa ser comprovado por uma junta de médicos do próprio país e, depois, por uma comissão de médicos do Vaticano.

INÍCIO INFORMAL

Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode solicitar a abertura do processo ao bispo do local em que o candidato a santo morreu. Para cada causa, é escolhido pelo bispo um postulador, que investiga a vida do candidato para conhecer sua fama de santidade. Quando se inicia o Processo, depois de ter recebido a autorização da Santa Sé, o candidato torna-se “Servo de Deus”.

INVESTIGAÇÃO DAS VIRTUDES

O bispo local dá entrada com seu dossiê na Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano. E começa a investigação das virtudes. O objetivo é passar ileso pela análise de comportamento durante a vida. Se o candidato viveu de forma exemplar, é declarado Venerável. No caso de martírio (morrer por causa da fé), a morte é analisada para comprová-lo.

EXIGÊNCIA DE UM MILAGRE

Para seguir o Processo, a Congregação das Causas dos Santos exige que o candidato a santo tenha operado um milagre e que este seja comprovado. Uma investigação é aberta no local onde o milagre ocorreu e os resultados são enviados à Roma para comprovação. Em caso de confirmação, o milagreiro passa é declarado “Beato” e pode ser cultuado na região em que já tem fama de santidade. Mártires, por sua vez, são dispensados do milagre e seguem automaticamente para a canonização.

À ESPERA DE (MAIS) UM MILAGRE

Na última fase, é preciso provar outro milagre. “Ele tem que ser a resposta de uma oração feita por um fiel ao candidato morto e não uma ação em vida”, explica Rodrigo Franklin de Sousa, coordenador de ciências da religião da Universidade Mackenzie (SP). Vencida a etapa, o santo é apresentado pelo papa para o culto da Igreja mundial. É necessário confirmar inclusive a real existência do candidato a santo. Para isso, uma exumação do corpo é solicitada.

Diario de Pernambuco

Schumacher respira sem ajuda de aparelhos, diz jornal

Desde que sofreu um acidente de ski em 29 de dezembro de 2013, o ex-piloto de Fórmula-1 Michael Schumacher tem seu quadro de saúde mantido em sigilo pela esposa, Corinna, e pela família.

De acordo com o jornal inglês Daily Mail, o alemão vem apresentado evolução em seu quadro de saúde e não estaria mais precisando de aparelhos para respirar durante todo o dia, além de não ficar na cama a maior parte do tempo. Seu progresso é lento, mas progressivo, afirma a publicação.

Segundo o Daily Mail, o heptacampeão mundial segue recebendo atendimento de enfermeiras em sua casa a um custo de cerca de R$ 245 mil semanais. Schumacher não é visto em público desde o acidente. Desde então, ele vem recebendo cuidados médicos, que já contabilizam cerca de R$ 110 milhões.

Em agosto, a revista francesa Paris Match publicou uma série de relatos da família do ex-piloto. Segundo um familiar, o alemão chora ao se ver cercado por paisagens belas, como as de onde vive atualmente, na cidade suíça de Glend.

A Ferrari, escuderia na qual Schumacher conquistou cinco de seus sete títulos na Fórmula 1, pretende comemorar os 50 anos do piloto com uma exposição especial em sua sede, na cidade italiana de Maranello. A exibição deverá ter início em 3 de janeiro, dia do aniversário de Schumacher.

Folhape

Senado aprova afastamento de mulheres gestantes em trabalhos insalubres

Crítico da reforma trabalhista de Michel Temer, aprovada em julho do ano passado no Senado, o líder da Oposição ao governo na Casa, Humberto Costa (PT-PE), orientou a bancada do partido a votar, nesta quarta-feira (19), a favor do projeto que prevê o afastamento obrigatório das mulheres gestantes e lactantes em trabalhos insalubres. A matéria segue à Câmara dos Deputados.

A medida, segundo o parlamentar, corrige um grande equívoco da reforma trabalhista apoiada pela base aliada do Palácio do Planalto, que previa que mulheres grávidas e que amamentam trabalhassem em locais considerados com risco à saúde.

“Essa nefasta reforma, que não gerou empregos no país conforme o governo prometia, jogou gestantes e lactantes no trabalho insalubre. Agora, estamos corrigindo essa grave injustiça, que oferecia risco à saúde de mães e filhos. Elas poderão se afastar de trabalhos insalubres com direito a pagamento de adicional de insalubridade em qualquer nível de insalubridade”, declarou.

Humberto explicou que o projeto aprovado ontem no Senado permite à gestante exercer atividades insalubres em grau médio e mínimo, quando ela, por sua livre iniciativa, apresentar atestado de saúde emitido por médico autorizando sua permanência no exercício das citadas atividades.

Ele ponderou, no entanto, que a apresentação voluntária do atestado ou decisão da própria trabalhadora pode deixar de levar em consideração o que “habitualmente acontece, que são pressões escamoteadas”. O líder da Oposição acha que isso esconde a verdadeira vontade da trabalhadora.

“Vamos tentar, na Câmara, ver se é possível melhorar o texto ainda mais e não dar a chance de que o futuro presidente da República, que acabou com o próprio Ministério do Trabalho, venha a acabar também com o direito da gestante. Ou seja, sabemos que é um tema complexo, mas estamos aqui numa escolha de Sofia e optamos pelo projeto”, observou.

O senador avalia que são muitas as pressões que podem vir com o novo governo. De acordo com Humberto, basta ver Jair Bolsonaro dizendo que no Brasil é duro ser patrão, como se fosse mole ser trabalhador; ou dizendo que a legislação trabalhista deve privilegiar a informalidade.

“Então, sem dúvida, seria mais prudente ter algo que protegesse um pouco mais agora as mulheres nessa condição”, comentou.

‘Se o Supremo ainda for o Supremo, minha decisão tem que ser obedecida’, diz Marco Aurélio

G1- O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou ao blog nesta quarta-feira (19) que, se o tribunal ainda for “o Supremo”, a decisão dele terá de ser obedecida.

Mais cedo, nesta quarta, Marco Aurélio mandou soltar todas as pessoas que estiverem presas por terem sido condenadas pela segunda instância da Justiça.

A decisão atinge diretamente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso desde abril por ter sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4).

“Se o Supremo ainda for o Supremo, minha decisão tem que ser obedecida, a não ser que seja cassada”, afirmou.
Questionado pelo blog se algum juiz pode não acatar a decisão, Marco Aurélio respondeu:

“Vai ser um teste para a nossa democracia, para ver se as nossas instituições ainda são respeitadas.”

Marco Aurélio relatou que vinha tentando pautar o tema no plenário do STF durante todo este ano, mas o tribunal não colocava a ação em julgamento.

Para o ministro, “os tempos mudaram”, isso porque, na opinião dele, quando o caso é urgente, o plenário deve analisar rapidamente.

“Achei que não podia encerrar o ano no Judiciário sem tomar uma decisão sobre o assunto, por isso tomei uma decisão”, disse.
Indagado, então, se teme ser criticado, afirmou: “Magistratura é opção de vida. Não ocupo cadeira do Supremo voltado a fazer relações públicas. É o meu dever seguir minha consciência, e temos de cumprir o nosso dever”.

Marco Aurélio de Mello: ‘Não tenho preocupação com críticas e segui a minha consciência’

Prisão após 2ª instância
Desde 2016 o STF entende que a pessoa pode ser presa após ser condenada pela segunda instância da Justiça.

Ações no tribunal, contudo, visam mudar o entendimento. Isso porque o artigo 283 do Código de Processo Penal estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo.

Além disso, o artigo 5º da Constituição define que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Esse artigo, segundo a própria Constituição, não pode ser modificado por emenda aprovada pelo Congresso por ser “cláusula pétrea”.

O tema será julgado definitivamente pelo STF em abril do ano que vem.

Marco Aurélio determina soltura de condenados em 2ª instância. Decisão beneficia Lula

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (19) a suspensão da pena de prisão para condenados em segunda instância, ou seja, sem a declaração de trânsito em julgado de seus processos. A decisão do magistrado atende a pedido do PCdoB.

Veja a íntegra:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 54 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S) :CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS – IGP
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA –
MÁRCIO THOMAZ BASTOS – IDDD
ADV.(A/S) :DOMITILA KOHLER E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS –
IBCCRIM
ADV.(A/S) :MAURICIO STEGEMANN DIETER
ADV.(A/S) :DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA
AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AM. CURIAE. :INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO
PÚBLICO – CAPÍTULO BRASILEIRO – IADP
ADV.(A/S) :FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S) :RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO E
OUTRO(A/S)

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ADC 54 MC / DF

DECISÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA
ACAUTELADORA – RELATOR –
ATUAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE
VERIFICADA – DEFERIMENTO.
1. Os assessores Dr. Rafael Ferreira de Souza e Dr. Eduardo Ubaldo
Barbosa prestaram as seguintes informações:
O Partido Comunista do Brasil – PCdoB ajuizou ação
declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar,
buscando seja assentada a harmonia do artigo 283 do Código de
Processo Penal com a Constituição Federal. Eis o teor do
dispositivo:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
Ressalta a própria legitimidade, aludindo ao artigo 103,
inciso VIII, da Lei Maior, considerada a representação no
Congresso Nacional.
Discorre sobre a pertinência da ação, frisando a existência
de controvérsia sobre a validade do preceito, tida como das
mais relevantes no cenário constitucional brasileiro desde a
promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta
Cidadã.
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Reporta-se à alteração na óptica quanto à questão atinente
à viabilidade de execução provisória, no âmbito penal, de
decisão condenatória em sede de apelação, a partir da
apreciação do habeas corpus nº 126.292, relator ministro Teori
Zavascki, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
maio de 2016 e, posteriormente, quando do exame, sob a
sistemática da repercussão geral e no denominado Plenário
Virtual, do recurso extraordinário com agravo nº 964.246,
relator ministro Teori Zavascki, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 25 de novembro seguinte. Diz da
necessidade de o Supremo pronunciar-se, no campo de controle
concentrado, sobre a constitucionalidade da norma em jogo.
Menciona os debates havidos por ocasião da análise do
habeas de nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado
na Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. Segundo afirma, a
votação, por maioria simples de 6 votos no sentido do
indeferimento da ordem, não representa a visão majoritária do
colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese, do artigo
283 do Código de Processo Penal. Articula com a indicação da
maioria dos integrantes do Tribunal no sentido de vedar-se a
execução precoce de pena após julgamento em segundo grau de
jurisdição, considerada a evolução, no entendimento, do
ministro Gilmar Mendes.
Sublinha que, mesmo não sendo possível assegurar a
existência de maioria formada em favor da conclusão de
condicionar-se o início do cumprimento da sanção ao trânsito
em julgado do título condenatório, a posição majoritariamente
compartilhada pelos Ministros consolidou-se pela
imprescindibilidade de fundamentar-se a custódia em
momento anterior à preclusão maior da condenação,
mostrando-se inconstitucional determinação automática de
execução da pena após a formalização de acórdão condenatório
em grau de apelação, exemplificada no verbete nº 122 da
Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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No tocante ao mérito, alega que o preceito em questão
revela o alcance do princípio constitucional da não
culpabilidade, conformando-o na moldura normativa prevista
no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Sob o ângulo do risco, realça que, na esteira do precedente
firmado no habeas corpus nº 126.292, por apertada maioria de
votos, magistrados têm determinado, sem motivação adequada,
a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em
julgado de decisão condenatória proferida em segunda
instância. Aponta haver fato novo, ante a sinalização da maioria
dos integrantes do Supremo no sentido de vedar a
determinação de execução provisória e automática da sanção
sem que proclamado o preenchimento dos requisitos versados
no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem assim levando
em conta a indicação da revisão da óptica anteriormente
assentada quando da apreciação, na Sessão Plenária de 5 de
outubro de 2016, dos pedidos de implemento de medida
acauteladora formulados nas peças primeiras das ações
declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44.
Requer, liminarmente, seja obstada a deflagração de novas
execuções provisórias de pena de prisão até o julgamento final
do contido neste processo e nos alusivos às citadas ações
declaratórias, bem assim suspensas as que já estiverem em
curso, libertando-se os cidadãos recolhidos antes da preclusão
maior do ato condenatório. Sucessivamente, busca impedir e
tornar sem efeito qualquer decisão a revelar a execução
antecipada de sanção quando ausente fundamentação lastreada
no artigo 312 do Código de Processo Penal, suspendendo-se a
eficácia do verbete nº 122 da Súmula do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Postula, em definitivo, a declaração de constitucionalidade
do artigo 283 do Código de Processo Penal. Caso não acolhido o
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pedido, pretende seja proclamada a necessidade de motivação
individualizada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do
referido Código para ter-se a prisão. Sucessivamente, postula a
atribuição de interpretação conforme à Constituição, a fim de
condicionar a execução de título penal condenatório à análise,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
da causa.
Vossa Excelência, em 19 de abril de 2018, ante o disposto
nos artigos 21 da Lei nº 9.868/1999 e 21, inciso IV, do Regimento
Interno, pediu dia para inclusão, na pauta dirigida do Pleno, da
apreciação do pleito de liminar formalizado na peça primeira.
A Procuradoria-Geral da República, em 10 de agosto de
2018, apresentou parecer, manifestando-se pela inadmissão da
ação e, no mérito, pela improcedência, nos seguintes termos:
[…]
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF. ARE 964246. PERDA DE OBJETO
DA ADC. OVERRULING. NÃO CABIMENTO. ART. 283
DO CPP NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.403,
DE 2011. LIMITES AO ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO
DO LEGISLADOR NA INTEGRAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE
A GARANTIA PROCESSUAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E A GARANTIA DA LIBERDADE CONTRA
A PRISÃO ARBITRÁRIA. PRISÃO APÓS
CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR INSTÂNCIA
REVISIONAL COMO GARANTIA DE DIREITOS DAS
VÍTIMAS, CONTRA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE
DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO DEVER
ESTATAL DE TUTELA. DEFINIÇÃO DA CULPA PENAL
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PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSO ESTATAL NA PRISAO QUANDO PENDENTES
RECURSOS EXTREMOS.
1. A pretensão, veiculada na ADC, de que o STF, em
decisão objetiva dotada de caráter vinculante geral, se
pronuncie acerca da (in) compatibilidade do art. 283 do
CPP (na redação conferida pela Lei 12.403/2011) com a
execução provisória da pena de prisão acabou sendo
satisfeita supervenientemente, quando do julgamento do
ARE n. 964.246/SP, donde decorre já não mais subsistir
interesse/utilidade no julgamento do mérito da ADC.
2. Não estão satisfeitos os pressupostos materiais que
justificariam o overruling do precedente vinculante ligado
ao ARE n. 964.246/SP, a saber, a perda de congruência
social e consistência sistêmica do julgado. Revogá-lo,
mesmo diante de todos os argumentos jurídicos e
pragmáticos que o sustentam, representaria retrocesso
múltiplo: para o sistema de precedentes brasileiro, que, ao
se ver diante de julgado vinculante revogado pouco mais
de um ano após a sua edição, perderia em estabilidade e
teria sua seriedade posta em xeque; para a persecução
penal no país, que voltaria ao cenário do passado e teria
sua funcionalidade ameaçada por processos penais
infindáveis, recursos protelatórios e penas massivamente
prescritas; e para a própria credibilidade da sociedade na
Justiça, como resultado da restauração da sensação de
impunidade que vigorava em momento anterior ao
julgamento do ARE n. 964246/SP; para a proteção às
vítimas.
3. O princípio constitucional da presunção de
inocência, plasmado no art. 5º, LVII, CF, é garantia
processual que dura enquanto tramitar a lide, impondo,
particularmente a quem acusa e a quem sentencia, o dever
de fundamentar a acusação e a decisão. Não pode, a
pretexto de proteger em grau máximo direitos individuais
do réu, proteger em grau mínimo ou insuficiente os
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direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de
terceiros, mediante a imposição de restrições ao jus
puniendi que levem à inoperância da tutela penal.
4. A garantia constitucional da liberdade e da
proibição da prisão arbitrária, contida no inciso LXI do art.
5º (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente”) é desrespeitada pelo art. 283 do CPP, na
redação dada pela Lei 12.403, de 2001, pela introdução de
elemento estranho ao dispositivo constitucional,
nomeadamente o que exige que a prisão decorra de
sentença condenatória transitada em julgado.
Considerando que, no Brasil, o trânsito em julgado da
condenação, na prática, somente ocorrerá quando a defesa
se conformar e deixar de recorrer, exigir-se que o início do
cumprimento da pena de prisão dependa do trânsito em
julgado, tal qual faz o art. 283 do CPP, conduz,
inevitavelmente, a um sistema penal que ou pune
tardiamente (anos após a prática do ilícito) ou
simplesmente não pune (pela ocorrência da prescrição), o
que gera a sua disfuncionalidade sob duas óticas:
primeiro, ele deixa de dar resposta adequada e suficiente
aos conflitos penais que lhe são submetidos, deixando de
tutelar, assim, bens jurídicos relevantes à sociedade
(função retributiva do Direito Penal); e segundo, ele deixa
de produzir efeito intimidatório intenso e sério o bastante
a inibir a prática de novos crimes (função preventiva do
Direito Penal). Diante disso, o art. 283 do CPP é
parcialmente inconstitucional, por promover uma
proteção insuficiente a direitos fundamentais individuais e
sociais, como a vida, a integridade física e a segurança.
5. A Constituição não assegura um direito a não ser
preso. A Constituição assegura um direito a não ser
arbitrariamente preso. E prisão após condenação –
especialmente quando confirmada por instância revisional
– não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária. A
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execução provisória da pena imposta por acórdão
condenatório não representa excesso do Estado em face do
réu: ela não deflui de um exame estatal precipitado ou
arbitrário acerca da responsabilidade do réu, mas sim de
um juízo exaustivo e definitivo, feito pelas únicas
instâncias judiciais que, no sistema processual brasileiro,
possuem atribuição para decidir sobre fatos e provas.
Corroboram essa afirmação estudos empíricos que
demonstram que são ínfimas as chances da defesa de
reverter condenações em sede de recursos extremos.
6. A vedação à execução provisória da pena produz
como efeito colateral o agravamento da já existente
seletividade do sistema penal brasileiro. Neste, alguns
poucos, por terem condições financeiras de apresentar
recursos sucessivos contra condenação, logram livrar-se
da sanção penal; ao assim fazê-lo, todavia, estes poucos
abarrotam o Poder Judiciário de recursos protelatórios, em
detrimento dos vários outros jurisdicionados que
aguardam uma resposta judicial aos seus conflitos.
Parecer pelo não conhecimento da ADC n. 54. No
mérito, pela improcedência da ADC n. 54, com o
reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art.
283 do CPP, especificamente no ponto em que veda a
execução provisória da pena.
Em 15 de agosto seguinte, determinou fossem
providenciadas as informações e a manifestação da AdvocaciaGeral da União, sem prejuízo da eventual designação, pela
Presidência do Supremo, de data de julgamento da medida
cautelar.
Esta ação declaratória foi distribuída por prevenção a
Vossa Excelência, considerada a identidade de objeto com
relação à de nº 43 (artigo 77-B do Regimento Interno do
Supremo).
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ADC 54 MC / DF
O processo foi incluído, pela Presidência, na pauta da
Sessão Plenária do dia 10 de abril de 2019.
2. Atentem para a organicidade do Direito, em especial dos
procedimentos alusivos ao itinerário processual das ações trazidas a
exame do Supremo. Tenho por princípio inafastável, observado o artigo
21 da Lei nº 9.868/1999, a inviabilidade de haver, em processo objetivo, no
curso do Ano Judiciário, quando o Colegiado realiza sessões semanais,
atuação mediante decisão individual, ante a competência do Pleno para
implemento de medida acauteladora, exigida a maioria absoluta – 6
votos.
Firme nessa premissa, liberei, em 19 de abril de 2018, o processo para
inserção na pauta dirigida do Plenário, o que apenas veio a ocorrer em 18
de dezembro último, por meio de designação do dia 10 de abril de 2019
para julgamento, circunstância a autorizar a excepcional atuação
unipessoal do Relator, na forma dos artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, §
1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno, tendo em
vista a impossibilidade de imediato enfrentamento da matéria pelo
Colegiado em virtude do encerramento do segundo Semestre Judiciário
de 2018 e, via de consequência, do início do período de recesso.
No campo precário e efêmero, está-se diante de quadro a exigir
pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo
requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da
persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do
artigo 283 do Código de Processo Penal.
O requerente, partido político com representação no Congresso
Nacional – artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal –, sustenta a
adequação da via eleita, dizendo configurada controvérsia judicial
relevante sobre ato normativo federal, entendendo-a, não sem razão,
como das mais significativas no cenário constitucional brasileiro desde a
promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta Cidadã, tão
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ADC 54 MC / DF
desprezada em tempos estranhos.
O objeto desta ação declaratória versa o reconhecimento,
considerado o figurino do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior, da
constitucionalidade do citado artigo 283, no que condiciona o início do
cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório.
Surge a identidade de objeto com relação às ações declaratórias de nº
43 e 44, de minha relatoria, fato a justificar a distribuição desta ação por
prevenção, conforme disposto no artigo 77-B do Regimento Interno do
Supremo.
Na Sessão Plenária de 5 de outubro de 2016, a sempre ilustrada
maioria concluiu pelo indeferimento das medidas acauteladoras
postuladas nas mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade,
tendo ficado vencido na companhia dos ministros Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e, em parte, Dias Toffoli – circunstância
que, a princípio, afastaria a pertinência de novo exame colegiado de
pedido de implemento de medida acauteladora.
Observada a ordem processual, em 4 de dezembro de 2017, liberei
ambos os processos para inserção, visando o julgamento de mérito, na
pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da
Presidência.
Conforme aponta o requerente, sobreveio fato novo a respaldar,
mesmo no campo precário e efêmero, nova manifestação deste Tribunal:
os pronunciamentos dos integrantes do Supremo, por ocasião do exame
do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado na
Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. A votação por maioria simples de 6
votos no sentido do indeferimento da ordem não mais representaria a
visão majoritária do Colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese,
do artigo 283 do Código de Processo Penal, considerada a evolução, no
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entendimento, do ministro Gilmar Mendes, e a ressalva da posição
pessoal quanto ao tema realizada pela ministra Rosa Weber, no que,
apesar de assentar a possibilidade de execução provisória da pena, no
caso específico, aludindo à dita jurisprudência dominante do Supremo,
ressaltou a necessidade de ser a questão revisitada quando da análise dos
processos objetivos de minha relatoria.
O quadro conduziu o Partido Ecológico Nacional – PEN, na ação
declaratória de nº 43, a requerer nova apreciação da matéria. Liberei o
pedido para julgamento do Pleno em 23 de abril de 2018, conforme
despacho cuja cópia foi remetida à Presidência.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando
os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia
fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido
Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em
agravo que não chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki
– agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal,
pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a
repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em
processo único – no citado habeas corpus –, não afasta a relevância da
causa de pedir lançada na petição inicial, no que direcionada à
preservação de garantia constitucional de envergadura maior, revelada
em cláusula pétrea – conforme a qual “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” –
inciso LVII do artigo 5º da Carta da República.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer
forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que
continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em
Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria,
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presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a
revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica
anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta
sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com
pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca
da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu
guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se
a resistência democrática, a resistência republicana.
Fixadas tais balizas, tem-se a necessidade de nova análise do tema
em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral,
preenchendo o vazio jurisdicional produzido pela demora em levar-se a
julgamento definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade, há
muito devidamente aparelhadas e liberadas para inclusão na pauta
dirigida do Pleno.
Observem a organicidade do Direito, levando em conta o previsto no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A
literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é
pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão
maior.
O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A
Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no
sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar
para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da
recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma
provisória.
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A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se
possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal
e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.
O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera
perplexidades, tendo em conta a situação veiculada nesta ação: pretendese a declaração de constitucionalidade de preceito que reproduz o texto
da Constituição Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito
soaria extravagante, sem propósito; mas, infelizmente, a pertinência do
que requerido na inicial surge inafastável.
Ao editar o dispositivo em jogo, o Poder Legislativo, mediante a Lei
nº 12.403/2011, limitou-se a concretizar, no campo do processo, garantia
explícita da Constituição Federal, adequando-se à óptica então assentada
pelo próprio Supremo no julgamento do habeas corpus nº 84.078, relator
ministro Eros Grau, encerrado em 5 de fevereiro de 2009, segundo a qual
“a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser
decretada a título cautelar”.
Evidencia-se a repercussão negativa do entendimento adotado na
apreciação do habeas de nº 126.292: passados 7 anos, e não apenas 2,
reverteu-se a óptica que embasou a própria reforma do Código de
Processo Penal. Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhouse à Constituição Federal, enquanto este Tribunal dela afastou-se.
Descabe, considerada a univocidade do preceito, manejar
argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia
constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim,
assegurados pelo Supremo, como última trincheira da cidadania.
Conforme fiz ver ao analisar o habeas de nº 126.292:
O preceito, a meu ver, não permite interpretações. Há uma
máxima, em termos de noção de interpretação, de
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hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso,
cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma
jurídica, e, no caso, o preceito constitucional. Há de vingar o
princípio da autocontenção. Já disse, nesta bancada, que,
quando avançamos, extravasamos os limites que são próprios
ao Judiciário, como que se lança um bumerangue e este pode
retornar e vir à nossa testa. Considerado o campo patrimonial, a
execução provisória pode inclusive ser afastada, quando o
recurso é recebido não só no efeito devolutivo, como também
no suspensivo. Pressuposto da execução provisória é a
possibilidade de retorno ao estágio anterior, uma vez
reformado o título.
Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título
condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação
por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se
condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao
cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta,
Presidente, é negativa.
Caminha-se – e houve sugestão de alguém, grande Juiz
que ocupou essa cadeira – para verdadeira promulgação de
emenda constitucional. Tenho dúvidas se seria possível até
mesmo uma emenda, ante a limitação do artigo 60 da Carta de
1988 quanto aos direitos e garantias individuais. O ministro
Cezar Peluso cogitou para, de certa forma, esvaziar um pouco a
morosidade da Justiça, da execução após o crivo revisional,
formalizado por Tribunal – geralmente de Justiça ou Regional
Federal – no julgamento de apelação. Mas essa ideia não
prosperou no Legislativo. O Legislativo não avançou. Porém,
hoje, no Supremo, será proclamado que a cláusula reveladora
do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque,
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é
possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que,
posteriormente, o título condenatório venha a ser reformado.
O passo, Presidente, é demasiadamente largo e levará – já
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afirmou o ministro Gilmar Mendes – a um acréscimo
considerável de impetrações, de habeas corpus, muito embora
também seja dado constatar que o esvaziamento dessa ação
nobre, no que vinga a autodefesa, considerada a grande
avalanche de processos, e se busca uma base, seja qual for, para
o não conhecimento da ação – nomenclatura, esta, que se refere
a recursos –, considerados os pressupostos de recorribilidade.
Peço vênia para me manter fiel a essa linha de pensar
sobre o alcance da Carta de 1988 e emprestar algum significado
ao princípio da não culpabilidade. Qual é esse significado,
senão evitar que se execute, invertendo-se a ordem natural das
coisas – que direciona a apurar para, selada a culpa, prender –,
uma pena, a qual não é, ainda, definitiva. E, mais, não se
articule com a via afunilada, para ter-se a reversão, levando em
conta a recorribilidade extraordinária, porque é possível
caminhar-se, como se caminha no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, para o provimento do recurso
especial ou do recurso extraordinário.
Também não merece prosperar a distinção entre as situações de
inocência e não culpa. A execução da pena fixada mediante sentença
condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da
sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito.
Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do
constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.
O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei
Maior, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do
artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos.
O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo
essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a
restringir.
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Essa determinação constitucional não surge desprovida de
fundamento. Coloca-se a preclusão maior como marco seguro para a
severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou
atenuação da condenação nas instâncias superiores.
O problema adquire envergadura ímpar quando considerada a
superlotação dos presídios, destacada pelo Pleno ao apreciar a liminar
postulada na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº
347, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico
de 19 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, constatou-se o
exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a
malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a
inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem
natural para prender e, depois, investigar. Conduz-se o processo criminal
em automatismo incompatível com a seriedade do direito de ir e vir dos
cidadãos.
Daí se extrai a importância do marco revelado pelo trânsito em
julgado do título condenatório, quando a materialidade delitiva e a
autoria ficam estremes de dúvidas e devidamente certificadas pelo
Estado-juiz: em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não
culpabilidade, sobretudo quando versada prisão cautelar, descabe
antecipar, com contornos definitivos – execução da pena –, a supressão da
liberdade. Deve-se buscar a solução consagrada pelo legislador nos
artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, em consonância com a
Constituição Federal e ante outra garantia constitucional – a do inciso
LXVI do artigo 5º: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A via de acesso a este Tribunal, para salvaguarda da liberdade, tem
se estreitado sem respaldo constitucional. Em vez de incisivo na tutela de
princípio tão caro ao Estado Democrático de Direito, o Supremo vem
viabilizando a livre condução do processo persecutório por instâncias
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inferiores, despedindo-se de papel fundamental.
O quadro reforça ser imprescindível a adoção de postura fidedigna e
rigorosa na conformação dos casos autorizadores da custódia antes da
preclusão maior da sentença condenatória. Não se pode antecipar a culpa
para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo
criminal é afastado do controle do Supremo. Em resumo, suprime-se,
simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o
direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal.
A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é
completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade,
inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso
constitucional, cultural em seu sentido maior. O quadro de delinquências
de toda ordem, de escândalos no campo administrativo, a revelar
corrupção inimaginável, apenas conduz à marcha processual segura,
observados os ditames constitucionais e legais. Longe fica de reescreverse a Constituição Federal e a legislação que dela decorreu, muito menos
pelo Supremo, em desprezo a princípio básico da República – o da
separação e harmonia dos Poderes. Não é o fato de o Tribunal assim o ser,
de os pronunciamentos que formalize não ficarem sujeitos a revisão
judicial, que levará ao desrespeito da ordem jurídico-constitucional, sob
pena de não se saber onde se parará. À Instituição, responsável pela
higidez da Constituição Federal, cumpre papel de importância única e
dele não pode despedir-se, ante o risco de vingar o critério de plantão,
desmando de toda ordem, a intranquilidade na vida gregária. Urge
restabelecer a segurança jurídica, proclamar comezinha regra, segundo a
qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o inverso. Dias melhores
pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-normativa,
especialmente à constitucional. É esse o preço que se paga ao viver em
Estado Democrático de Direito, não sendo demasia relembrar Rui
Barbosa quando, recém-proclamada a República, no ano de 1892,
ressaltou: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há
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salvação”.
Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou
efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória,
não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo
denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos
acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for
urgente, desconheço outra que o seja.
3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos
10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do
Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia,
com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal,
determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la
ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles
que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o
recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do
mencionado diploma processual.
4. Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me
habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre
Judiciário de 2019.
5. Publiquem.
Brasília, 19 de dezembro de 2018, às 14 horas.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Fonte: Congresso em Foco

Crédito: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

Hospitais do SUS reduzem em 32% o número de infecções hospitalares

Prestes a completar um ano, o projeto Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil, que visa aumentar a segurança e diminuir as taxas de infecção relacionadas a assistência da saúde nos hospitais do SUS em 50% até 2020, registrou uma redução de 32% dos casos de infecção relacionadas à assistência à saúde (IRAS) nos 119 hospitais participantes da iniciativa. Isto significa que a meta de 30% estipulada para os 18 primeiros meses de projeto, que termina em junho de 2019, já foi superada em 11 meses de implantação.

Foram constatadas quedas nos três tipos de infecção hospitalar que abrangem o programa: aproximadamente 30% nos casos de infecção do trato urinário associada a cateter vesical de demora (ITU-AC), 30% em infecção corrente sanguínea associada a cateter venoso central (IPCSL), e 17% em pneumonia associada a ventilação mecânica (PAV).

Os dados foram apresentados na quarta Sessão de Aprendizagem Presencial (SAP4), que aconteceu nos dias 27 e 28 de novembro em São Paulo. Participaram do evento, 600 pessoas entre representantes do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde, profissionais da saúde que atuam nas cinco regiões do país, especialistas em ciência da melhoria, coordenadores e equipes dos hospitais PROADI-SUS. O projeto é parte das estratégias de implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde em parceria com os cinco hospitais de excelência – Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Hospital do Coração (HCor), Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Moinhos de Vento e Hospital Sírio-Libanês, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS).

“Como o nível de maturidade está maior e o que interessa é aumentar a interação entre os participantes, nós decidimos mudar a configuração das mesas e mesclar os integrantes de cada hub (grupo hospitais pelos quais cada instituição privada é o tutor responsável no projeto), para que todos possam ensinar e aprender experiências vividas e soluções encontradas”, comenta Cláudia Garcia de Barros, coordenadora geral do projeto.

Até outubro de 2018, estima-se que 1.096 infecções tenham sido evitadas nos hospitais participantes do projeto. Quando revertido em vidas salvas, esse número é de 347. Esses resultados podem ser ainda melhores se considerarmos os dispositivos não utilizados (1228 e 363). “Agora nós nos reconhecemos nitidamente como um time só, um grupo coeso, que tem um foco melhor estabelecido. A mudança é clara, todos captaram o espírito da ciência da melhoria e estão implementando em suas instituições de forma sustentável”, completa Cláudia.

O diretor executivo do Institute for Healthcare Improvement – IHI, Frank Federico, participou do evento via vídeo conferência e falou sobre a paixão pelo cuidado do paciente e sobre os desafios enfrentados pelo projeto. “Existirão momentos desafiadores, nos quais vocês podem se sentir frustrados, mas então devem se lembrar do motivo pelo qual estão fazendo esse trabalho: o bem-estar do paciente”.

Ana Cristina Wanzeler, diretora do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento do Ministério da Saúde, também comentou o impacto da iniciativa. “Este programa é fundamental para salvar vidas e resgatar a qualidade de vida dos pacientes”. Ela frisou a necessidade de se manter o projeto na transição de governo. “O programa precisa continuar, daí a importância da gestão da qual eu faço parte, transferir para a próxima o conhecimento desenvolvido ao longo do projeto. Desta forma poderemos empoderar a próxima gestão e consolidar o programa”.

Atividades realizadas pelos participantes

Storyboards – As apresentações feitas por alguns hospitais que se destacam por seus resultados, sejam eles positivos ou negativos, foram misturadas propositalmente, seguindo o modelo proposto nessa edição da SAP, a fim de inspirar instituições fora de seus grupos habituais e de captar propostas de soluções de diferentes lugares.

Planejamento – A única atividade dividida por hub não seguiu um padrão, mas teve como objetivo comum inspirar os participantes para os próximos meses de trabalho. Jogos de tabuleiro e exercícios de colaboração e criatividade para solucionar problemas foram algumas das dinâmicas realizadas nesta atividade.

Oficinas – O primeiro dia de evento contou com três oficinas que abrangeram diferentes temas. Casos de hospitais que encontraram dificuldades de implementar as atividades propostas no projeto Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil foram expostos ao público. Em seguida, os participantes foram submetidos a uma série de perguntas que deveriam ser respondidas por meio de um controle, distribuído no início da sessão. Assim se deu a oficina sobre identificação e remoção de barreiras no envolvimento dos profissionais da saúde em projetos de melhoria.

Experiência do paciente e coleta de informações foram os temas das outras duas oficinas. Na primeira, foi incentivado o uso do NPS (Net Promoter Score) para medir o índice de recomendação das UTIs por pacientes e familiares. Falou-se também sobre mapeamento de emoções e contato aprofundado com pacientes e familiares.

Já na oficina de indicadores, vídeos com simulações de atendimentos beira-leito foram exibidos para fortalecer as estratégias de adesão à higiene de mãos e a interatividade esteve presente novamente por meio de um quiz.

Próximos passos

A próxima SAP já tem data marcada e será realizada em São Paulo, durante os dias 12 e 13 de março de 2019.

A partir de 2020 os hospitais com melhores resultados serão preparados e formarão os novos hubs, replicando o conhecimento adquirido durante a fase de implementação em outras UTIs a partir de 2021.

Campanha educativa para trânsito seguro

Na próxima sexta (21), a Concessionária Rota dos Coqueiros – via pedagiada que dá acesso a praias do litoral sul e à Reserva do Paiva – dará início a uma campanha educativa para prevenir acidentes no trânsito. O Verão Seguro será lançado na praça de pedágio de Barra de Jangada e contará com o apoio do Departamento Estadual do Trânsito (Detran-PE) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Além da sinalização educativa, que será instalada da cancela das praças de pedágio de Barra de Jangada e de Itapuama até ao longo do Sistema Viário do Paiva, os arte-educadores da Turma do Fom-Fom do Detran e equipe do DER vão abordar o público, na praça de pedágio, com orientações sobre o trânsito seguro. “Como o fluxo de veículos aumenta cerca de 15% durante a semana e em torno de 25% nos finais de semana, por conta da chegada do final de ano, Verão e férias, fazemos a campanha educativa para conscientizar, reduzir ainda mais as estatísticas de acidentes e promover uma viagem segura“, adiantou a gerente da concessionária Rafaela Elaine.

Ocorrências

De janeiro até agora, foram contabilizadas nos 6,5 quilômetros da via pedagiada apenas 15 ocorrências, sem mortes. Ano passado foram 18. Rafaela acrescentou que a campanha segue até março, quando pelo menos 780 mil veículos deverão circular pela primeira Parceria Público-Privada (PPP) de Pernambuco e primeira PPP de rodovias do país.

Saiba mais sobre a Rota dos Coqueiros

É a concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema viário, que dá acesso à Reserva do Paiva e a praias do litoral sul. Com 6,5 quilômetros de extensão da PE-024, a via litorânea pedagiada liga os municípios de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho e também conta com cliclovia. Trata-se da primeira Parceria Público-Privada (PPP) de Pernambuco, celebrada em 2006 com o governo do Estado, e a primeira PPP de rodovias no Brasil. A iniciativa adota a gestão compartilhada entre o poder público e a concessionária. Site: www.rotadoscoqueiros.com.br

60% dos brasileiros que economizam escolhem a poupança para guardar dinheiro

O poupador brasileiro é conservador e pouco afeito a diversificar suas escolhas de investimento. Dados apurados pelo Indicador de Reserva Financeira da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) mostram que 60% dos brasileiros que costumam guardar dinheiro aplicam esses recursos na caderneta de poupança. Outros 24% de entrevistados disseram manter o dinheiro na própria casa, enquanto 22% optaram pela conta corrente.

Outras modalidades de investimentos menos tradicionais e com mais rentabilidade foram menos citadas dos que as três primeiras colocadas, como fundos de investimentos (6%), previdência privada (6%), tesouro direto (6%), bolsa de valores (4%) e CDBs (3%).

Questionados sobre a razão de terem escolhido a poupança, conta corrente ou a própria casa para guardar o dinheiro que sobrou do orçamento, 30% dos entrevistados alegaram desconhecimento sobre o que fazer para investir em outras modalidades. Já 29% disseram preferir meios em que seja fácil sacar o dinheiro para casos de necessidade, enquanto 24% afirmaram possuir pouco dinheiro para aplicar em outros tipos de investimentos. Há ainda 19% de poupadores que acreditam ter escolhido os meios mais seguros para guardar seus recursos.

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, a preferência majoritária pela poupança ou por guardar dinheiro em casa demonstra que até mesmo entre aqueles que têm o hábito de guardar dinheiro, há um certo acomodamento ou falta de informação. “A escolha de uma modalidade para investir deve sempre levar em conta o propósito da reserva. Se o objetivo é de longo prazo, o poupador deve buscar o melhor rendimento. Essa busca implica, muitas vezes, disciplina e um esforço de pesquisa dos melhores tipos de investimentos existentes. Já se o objetivo é constituir uma reserva contra imprevistos, será mais conveniente optar por um investimento com maior liquidez, isto é, com facilidade de saque, como é o caso da poupança e dos CDBs”, analisa a economista.

Poupadores guardaram, em média, R$ 592 em outubro; imprevisto é principal motivo para poupança e 39% tiveram de sacar ao menos parte do que possuíam guardado

De modo geral, o Indicador de Reserva Financeira da CNDL e do SPC Brasil observou um aumento no percentual de brasileiros que conseguiram guardar dinheiro, embora siga em baixo patamar. Em setembro, ele estava em 17% e passou para 22% em outubro. Já a quantidade dos que não pouparam caiu de 74% para 68% em um mês. As pessoas das classes A e B pouparam mais que das classes C, D e E (43% contra 17%, respectivamente). Em média, aqueles que conseguiram poupar guardaram R$ 591,70 em outubro.

Entre os brasileiros que não pouparam nenhum centavo em outubro, 41% justificam receber uma renda muito baixa, o que inviabiliza ter sobras no fim do mês. A falta de renda também pesa, sendo mencionada por 22% desses entrevistados. Há ainda 14% de consumidores que disseram ter enfrentado imprevistos e 13% que reconhecem ter dificuldades para controlar gastos e manter a disciplina de poupança.

Considerando os poupadores habituais, a preocupação com o imprevisto lidera como o principal motivo de terem dinheiro guardado, com 50% de citações. Em seguida, aparece a intenção de garantir um futuro melhor para a família (30%), prevenir-se caso fiquem desempregados (28%). As aspirações de consumo só aparecem a partir da quarta opção, como realizar uma viagem (20%), comprar ou quitar um imóvel (12%) e adquirir um automóvel ou moto (12%). A preocupação com a aposentadoria não é algo que se destaca, citada somente por 16% dos que poupam.

“Quando o assunto é se preparar para a aposentadoria, o brasileiro ainda se acomoda com a contribuição compulsória ao INSS. O ideal é montar uma reserva paralela para que no envelhecimento, o padrão de vida possa ser mantido sem passar por sufoco ou depender de filhos e parentes”, explica o educador financeiro do portal ‘Meu Bolso Feliz’, José Vignoli.

O indicador ainda revela que quatro em cada dez (39%) brasileiros que possuem reserva financeira tiveram de sacar parte dos seus recursos guardados em outubro. Os principais motivos foram imprevistos (13%), pagamento de dívidas (10%) e realizar alguma compra (5%).

Metodologia

O objetivo da sondagem é acompanhar, mês a mês, a formação de reserva financeira do brasileiro, destacando a quantidade daqueles que tiveram condições de poupar ao longo dos meses. O indicador abrange 12 capitais das cinco regiões brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Recife, Salvador, Fortaleza, Brasília, Goiânia, Manaus e Belém. Juntas, essas cidades somam aproximadamente 80% da população residente nas capitais. A amostra, de 800 casos, foi composta por pessoas com idade superior ou igual a 18 anos, de ambos os sexos e de todas as classes sociais. A margem de erro é de 3,5 pontos percentuais a uma margem de confiança de 95%. Baixe a análise do Indicador de Reserva Financeira em https://www.spcbrasil.org.br/imprensa/indices-economicos