Consumidor não é obrigado a apresentar nota fiscal para efetuar troca

09/05/2016. credito: Paulo Paiva/DP. Economia. Materia sobre o varejo da cidade de Petrolina-PE que mesmo na crise esta se saindo bem. Na foto: Area interna do Shopping de Petrolina.

No momento final de uma compra, é comum ouvir a orientação de que, para a troca, exige-se a apresentação do cupom fiscal. Existe, no entanto, a possibilidade de realizar o procedimento sem a necessidade desse documento, uma vez que a obrigatoriedade não está prevista em lei. Isso pode ocorrer tanto com produtos que apresentem falhas quanto para outros tipos de troca.

Essa facilidade ajudou Mariana Oliveira, 23, a evitar transtornos quando precisou trocar um sapato em uma loja de shopping. Ao chegar ao local para deixar o calçado e pegar outro modelo, ela notou que tinha se esquecido de levar a nota fiscal. “Fiquei sem saber o que fazer, geralmente sempre precisa”, contou. Ela entrou no estabelecimento e, ao contar o ocorrido, se surpreendeu com o fato de não precisar do documento.

A vendedora checou a caixa do sapato e o próprio produto. Conferiu também o sistema da loja e, após esse procedimento, realizou a troca com tranquilidade. “A sistematização das coisas, a tecnologia e até a própria caixa do produto foram suficientes para eu fazer a troca. Não imaginei que tinha esse direito e que seria tão simples usar”, confessa.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prevê a apresentação da nota fiscal nessas situações. Como o próprio nome diz, é obrigatório apenas para o Fisco (autoridade fazendária do país), indispensável, no entanto, para provar a relação de consumo. O vínculo com o produto pode ser comprovado por meio da etiqueta, embalagem, fatura do cartão de crédito, extrato de pagamento em débito, certificado de garantia preenchido pela loja e até mesmo com testemunhas.

Comprovação
De acordo com o advogado Max Kolbe, a emissão de nota fiscal é obrigatória, assim como o próprio nome sugere, apenas para fins fiscais. “Diante disso, não é documento obrigatório para a realização de trocas de produto que apresente algum vício, seja ele de quantidade ou qualidade. Nesses casos, serve como mero comprovante de compra e venda. No caso de o consumidor não a possuir, ele pode solicitar a segunda via perante o fornecedor. Ou então se utilizar de outros meios para comprovar que a compra do produto foi realizada naquele estabelecimento.”

Ele também explica que, em casos de troca sem justificativa, quando a loja adota como política trocar produtos mesmo sem defeito, para fidelizar clientes, ela não pode se recusar a fazer a troca porque o consumidor está sem a nota fiscal. Porém, o cliente precisa provar que comprou naquela loja. A comprovação pode ser feita por meio da etiqueta do produto, comprovante do cartão ou certificado de garantia.

Já em casos de defeitos, existe a obrigatoriedade da troca, definida no CDC: “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Se o problema não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: substituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; devolver imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.

Para saber mais
Confira outros meios possíveis de comprovar a aquisição do produto no estabelecimento comercial:

» Fatura do cartão de crédito

» Certificado de garantia preenchido pela loja

» Etiquetas

» Código de barras

Diario de Pernambuco

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.

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