Corte Especial nega liminar que pedia suspensão de lei

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em sessão realizada na segunda-feira (24/4), negou liminar impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que questiona a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.176/2015. A liminar proposta em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pedia a suspensão da Lei até a data da sessão que julgará de forma efetiva a sua constitucionalidade. A sessão em que haverá o julgamento da constitucionalidade da norma municipal será realizada pela Corte Especial, formada por 15 desembargadores, ainda neste semestre.

A Lei Municipal nº 18.176/2015 dispõe sobre a operação, administração ou uso de software aplicativo destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiro no município do Recife. Entre as empresas que ofertam o serviço de transporte via aplicativo encontra-se a Uber.

A ação do partido amparava-se nos argumentos de que a Lei Municipal “fere a livre iniciativa, a liberdade de profissão e a liberdade de escolha do consumidor, além de causar prejuízos aos particulares que atuam como motoristas ou funcionários da empresa prestadora do serviço”.

Após ouvir a Câmara Municipal e o Município do Recife, por maioria de votos, a Corte julgou ausentes os requisitos jurídicos para a concessão da medida liminar. Segundo o relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, a lei municipal não veda o oferecimento de transporte individual via aplicativo, mas apenas tenta regulamentar esse serviço no âmbito do município.

“A exigência de regulamentação, por si só, não fere a livre iniciativa, nem a liberdade de trabalho. Qualquer atividade profissional requer regulamentação do Estado, a qual não se confunde com proibição. Destarte, não existe, em sede de análise liminar, direito suficientemente forte para suspender os efeitos da lei municipal objeto da ação direta”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que a discussão deve focar na análise da lei municipal em relação ao que está previsto na Constituição Estadual. “Qualquer análise da referida lei em contraposição à Constituição Federal ou à Lei Federal é vedada, em razão da evidente falta de competência da Corte Especial para tanto. O paradigma de constitucionalidade é a Constituição do Estado de Pernambuco e somente sob égide das normas da Carta Magna do Estado que deve se pautar a apreciação e julgamento da ação nesta Corte”, enfatizou.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.

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