O Conselho Nacional do Ministério Público (CNPG) anunciou ontem (02/08) que o presidente da comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisa a reforma do Código de Processo Penal (PL n.º 8.045/2010), acatou a proposta do Ministério Público brasileiro de retirar o parágrafo terceiro do artigo 18 que propunha a vedação da possibilidade de investigação pelos membros do MP brasileiro. A nota técnica que embasou a solicitação de retirada foi elaborada por uma equipe nomeada pelo procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).
O documento, que também foi assinado por todos os procuradores-gerais de Justiça estaduais e demais ramos do MP, ressalta o papel fundamental do MP brasileiro na defesa da democracia e do Estado de Direito, esclarecendo, ainda, que a atribuição de investigação é apenas subsidiária nos casos criminais. “A atividade de apuração de infrações penais não se confunde com a denominada Polícia Judiciária, haja vista que esta última tem sentido restrito, limitado à atividade realizada por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou direcionada ao Judiciário. Polícia Judiciária nada mais é do que função de auxílio ao Poder Judiciário na execução de seus atos ou decisões”, disse Dirceu Barros, na nota elaborada.
Ao longo do texto, Dirceu Barros fala da efetiva contribuição trazida pelo MP no exercício da investigação criminal, notadamente nos crimes praticados por organizações criminosas e aqueles envolvendo autoridade públicas. “Vivemos em um País carente de Justiça, em que ela atinge com muita dificuldade os principais criminosos, os que se escondem e se camuflam com togas, gravatas, discursos demagógicos e dólares”, apontou ele. Ainda segundo o procurador, diversos países mantém seus ministérios públicos como os responsáveis pela condução das investigações criminais.
O procurador-geral de Justiça de Pernambuco aborda, ainda, que é necessário analisar os dispositivos tendo presente o princípio acusatório, eleito como espinha dorsal da sistemática processual penal. “Importa sim, revestir a investigação criminal de maiores cautelas capazes de evitar a prática de ilegalidades, sem que isso prejudique a eficiência da apuração dos fatos”, destacou.