Pedro Augusto
Apontado através do inquérito da Polícia Civil como o mandante da morte do jornalista e colunista do VANGUARDA, Marcolino Junior, Davi Fernando Ferreira Graciano, de 22 anos, deixou, na manhã da última terça-feira (13), as dependências da Penitenciária Juiz Plácido de Souza, no Bairro do Vassoural, em Caruaru. Com o rosto coberto por uma camisa para não ser filmado pela imprensa, ele saiu na companhia de um de seus advogados, José Cordeiro Filho, e entrou rapidamente no automóvel, onde familiares o aguardavam. A soltura de Davi foi realizada após o titular da Vara do Tribunal do Júri, Hildemar Macedo de Morais, publicar decisão no dia anterior concedendo liberdade provisória ao mesmo.
Davi Fernando encontrava-se recolhido na unidade desde o último dia 18 de abril, quando, na ocasião, a polícia também prendeu o seu suposto comparsa, Rafael Leite da Silva, de 32 anos. Este último permanece à disposição da Justiça na própria PJPS. Encaminhada pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a decisão do juiz Hildemar Macedo apresentou as seguintes justificativas:
“Após a produção parcial das provas judiciais, sobretudo a oitiva das testemunhas, dos informantes e dos próprios réus, entendo, salvo melhor juízo e data maxima venia, que o pressuposto da medida cautelar extrema, consubstanciado nos indícios de autoria ou de participação do Davi, restou prejudicado”.
“Percebe-se que a acusação de que o réu Davi Fernando Ferreira Graciano teria sido o mandante do crime de homicídio perpetrado contra a vítima Marcolino lastreou-se especialmente nas últimas declarações extrajudiciais prestadas pelo executor Rafael Leite. Entretanto, após interrogatório judicial do referido corréu (Sr. Rafael), a imputação ministerial restou combalida, em razão das inúmeras versões contraditórias apresentadas, não se mostrando mais suficiente a amparar um tolhimento de liberdade cautelar. Ademais, na ocasião do decreto preventivo, havia a necessidade de se garantir a escorreita instrução criminal e a de se preservar a ordem pública”.
“Em relação ao primeiro requisito, percebe-se que na data de hoje (última segunda-feira), perto de se finalizar a instrução criminal, não se mostra mais apto a justificar a prisão cautelar. No que tange ao segundo requisito da prisão preventiva, tem-se que restou prejudicado, haja vista que as provas produzidas em juízo trouxeram sérias dúvidas quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. Neste caso, o próprio fundamento da prisão cautelar, a saber, o indício da autoria ou da participação do acusado na prática do delito em testilha, restou enfraquecido. Sendo assim, considerando que o senhor Davi não é suspeito ou acusado da prática de outros delitos, não vislumbro mais presente o risco à ordem pública, ensejando a necessidade de rever a decisão de outrora”, finalizou o texto do juiz.
Neste último, ainda ficaram determinadas as medidas cautelares que terão de ser cumpridas pelo Davi: “comparecimento mensal em juízo até o 15º dia útil de cada mês; proibição de acesso ou frequência a bares nem ingerir bebida alcoólica ou consumir quaisquer tipos de substâncias entorpecentes; não mudar de residência sem prévia autorização do juízo ou ausentar-se da Comarca que reside por mais de 15 dias sem prévia comunicação à autoridade processante; recolher-se na sua residência todos os dias às 22h, não poderá manter qualquer espécie de contato com os familiares da vítima e com as testemunhas e informantes deste processo, até posterior deliberação judicial, além de não voltar a delinquir”.
Por telefone, José Cordeiro Filho comentou a respeito da soltura do seu cliente. “O juiz Hildemar Macedo cumpriu com aquilo que é permitido pela lei. Esta última admite que a pessoa responda ao processo em liberdade, quando ela atende a todos os requisitos determinados, como ser primário, ter residência fixa, ter bons antecedentes, dentre outros. Em contrapartida, o Davi terá de cumprir à risca todas as medidas cautelares exigidas. O meu cliente é inocente. Se houvesse alguma dúvida a respeito disso, ele teria permanecido na PJPS. Desde o início do processo, ele vem apresentando uma mesma linha de depoimento diferentemente do Rafael, que entrou em contradição em todas as vezes que foi ouvido.”
A advogada Josiane Florêncio, que atuou como assistente de acusação na audiência sobre o caso que foi realizada no último dia 29, também falou sobre a concessão de liberdade provisória ao Davi. “Na verdade ainda não fui intimada formalmente sobre esta decisão que determinou a soltura dele. Assim que isso ocorrer, terei acesso aos autos e poderei saber porque o juiz contrariou o parecer da promotoria do Ministério Público, que negou a soltura. Mas o fato do Davi estar solto não quer dizer que ele está impune. Ele continuará respondendo ao processo, só que agora em liberdade, mas nada impede que isso seja revogado a qualquer momento. Basta ele descumprir com alguma das medidas cautelares que foram determinadas ou ainda pode surgir alguma coisa mais concreta sobre a materialidade do delito.”
Josiane ainda comentou a respeito da reação dos familiares de Marcolino após a saída de Davi Fernando. “Eles ficaram arrasados, muito tristes e agora temendo que o Rafael também seja solto.”
De acordo ainda com informações repassadas pela assessoria de imprensa do TJPE, o processo referente à morte do colunista do VANGUARDA segue em andamento com o cumprimento de duas cartas precatórias para a ouvida de duas testemunhas, sendo uma na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe e outra na Comarca de São Caetano, ambas no Agreste do Estado.
A primeira delas foi realizada na manhã da última quarta-feira (14), enquanto a segunda ainda não tem data marcada para ser feita. Após os dois procedimentos forem cumpridos, serão proferidas as alegações finais da acusação e da defesa e, em seguida, será dada a sentença de pronúncia, que decidirá se os réus irão ou não a Júri Popular.
Entenda o caso
Bastante conhecido na região, o jornalista Marcolino Junior, de 46 anos e de nome de batismo Antônio Marcolino Barros Filho, foi brutalmente assassinado no dia 16 de abril deste ano. Seu corpo só foi encontrado dois dias depois numa mata do distrito de Insurreição, na zona rural de Sairé, no Agreste do Estado. Em paralelo à localização do corpo, a Polícia Civil conseguiu prender, também no dia 18 de abril, os dois acusados na morte do jornalista. Davi foi preso quando prestava solidariedade à mãe do jornalista, no Bairro São Francisco, já Rafael acabou sendo autuado em flagrante no momento em que oferecia o automóvel da vítima numa concessionária, no Bairro Maurício de Nassau.
De acordo com as investigações do titular da 20ª Delegacia de Caruaru, Márcio Cruz, que participou de várias coletivas de imprensa na época, o colunista do VANGUARDA teria sido vítima de latrocínio (assalto seguido de morte). “O Davi trabalhava e era a pessoa de confiança do Marcolino. Apuramos que ele se sentia injustiçado por conta da suposta má remuneração a que lhe era repassada semanalmente pelo colunista. Além disso, possuía interesse em se beneficiar de alguma forma dos bens e das quantias em dinheiro os quais a vítima possuía. Por isso, planejou o crime de forma antecipada contando com a participação do Rafael. Este último iria receber dinheiro pela comercialização do automóvel”, disse o delegado.
Marcolino, conforme constatou a perícia do IC, foi morto num motel localizado na Vila Kennedy, também em Caruaru. “Câmeras de videomonitoramento captaram quando ele chegou até o local juntamente com o Rafael. Lá, Rafael aplicou um golpe de jiu-jítsu e desferiu em seguida os golpes de faca peixeira no pescoço da vítima. Para atrair o colunista até o motel, o acusado contou com a intermediação do Davi. Assim como suspeitávamos, o corpo de Marcolino foi colocado mesmo no porta-malas de seu carro. Isso ficou comprovado através da perícia do IC. O cadáver foi levado pelo próprio Rafael até o distrito de Insurreição”, finalizou na ocasião Márcio Cruz.
Contactado pela reportagem VANGUARDA, na manhã da última quarta-feira (14), Márcio Cruz afirmou que viu com naturalidade a decisão do juiz, mas não comentou a respeito da mesma.