Conselho Municipal da Mulher de Caruaru realiza eleição das servidoras

No próximo dia 30 (sábado), às 17h, será realizada a Assembleia de Eleição das Servidoras Efetivas/Concursadas do Conselho Municipal da Mulher de Caruaru, na Câmara de Vereadores do município.

O Conselho Municipal da Mulher de Caruaru, instituído pelo Prefeito José Queiroz de Lima, através da lei nº 4.928, de 05 de abril de 2010, tem por finalidade defender os direitos humanos das mulheres visando assegurar o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da cidade.

Sua composição é dividida em três categorias, sendo 20 vagas (10 titulares e 10 suplentes) para Sociedade Civil, 10 vagas (5 titulares e 5 suplentes) representantes do Poder Público Municipal (indicadas) e 10 vagas (5 titulares e 5 suplentes) para servidoras municipais concursadas/efetivas.

Assembleia elege servidoras municipais para o Conselho Municipal da Mulher

O Conselho Municipal da Mulher e a Secretaria Especial da Mulher e Direitos Humanos realizam assembleia de eleição para as servidoras municipais que irão compor o Conselho no biênio 2014-2016. O evento ocorre neste sábado (9), às 17h, na Academia Caruaruense de Cultura, Ciências e Letras de Caruaru (Accacil).

Na ocasião, serão eleitas servidoras municipais concursadas que irão corresponder a 25% da formação do Conselho. As interessadas irão se inscrever e defender suas vagas para a plenária que irá votar de forma direta nas mulheres que estão pleiteando o espaço.

O órgão participativo e fiscalizador é composto em 50% por mulheres de movimentos sociais, organizações não governamentais e sindicatos, que já foram eleitas. Os outros 50% se dividem em 25% para as servidoras municipais e 25% para integrantes do poder público municipal.

Vereadora de Garanhuns quer licença maternidade de seis meses para servidoras municipais

A  vereadora de Garanhuns,Nelma Carvalho (PR), sugeriu que seja elaborado pelo poder executivo da cidade,uma ementa alterando a Lei Municipal Nº 3.891/2013, aumentando de 120 para 180 dias o tempo de licença maternidade das servidoras municipais.

No âmbito da Administração Pública, a referida lei dispôs que: Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o
artigo 1º desta Lei.