Operação da CPRH apreende 100 pássaros em Serra Talhada

A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH realizou, entre os dias 08 e 09 de novembro, uma operação de combate à caça e criação de animais silvestres na área de amortecimento do Parque Estadual Mata da Pimenteira – PEMP, em Serra Talhada, Sertão do estado. A “Operação Varredura” apreendeu 100 pássaros que estavam em residências e criadouros, 26 armadilhas para captura de aves e uma espingarda calibre 12 de cano serrado. Além dos autos, foram aplicados R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em multas.

“Essa é mais uma operação de fiscalização da Unidade de Gestão das Unidades de Conservação da CPRH. Estamos reforçando o combate aos crimes ambientais nessas áreas de proteção em todo o estado. Já realizamos operações na semana passada e vamos continuar essa semana.”, explicou o analista em Gestão Ambiental da Agência CPRH, Cosme Castro.

Os animais que estavam em boas condições foram soltos dentro da área do PEMP, que é uma Unidade de Conservação gerida pela CPRH. Os pássaros que estavam debilitados foram encaminhados ao Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestre da CPRH – Cetras Tangara, na Zona Norte do Recife. A operação foi realizada em parceria com a Delegacia de Polícia do Meio Ambiente – Depoma e do 14º Batalhão da Polícia Militar.

CPRH implanta novo procedimento para solicitação do licenciamento ambiental

Com o objetivo de melhorar e facilitar o atendimento a população e os empreendedores de Pernambuco, a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) está renovando o procedimento para o início do licenciamento ambiental no estado. A partir desta segunda-feira, (10), a Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco, disponível no Portal da Agência, passa a ser a porta de entrada para início dos procedimentos.

Através da Plataforma, com os dados informados pelo empreendedor, será gerado o Relatório Preliminar Ambiental – RPA, documento técnico que analisa os impactos ambientais potenciais do projeto para subsidiar a obtenção da licença ambiental. Ele apresenta um diagnóstico inicial da área, identifica os impactos previstos (no meio físico, biológico e socioeconômico) e propõe medidas de mitigação e controle. O empreendedor deverá anexar o RPA no Sistema Integrado de Licenciamento Ambiental (SISAM), junto com os demais documentos para dar seguimento à solicitação, para prosseguir e finalizar o requerimento do licenciamento ambiental.

De acordo com o diretor de Licenciamento Ambiental da CPRH, Eduardo Elvino, o uso da Plataforma vai garantir mais segurança e agilidade para a população. “Com essas informações no sistema, a avaliação será mais rápida, dando celeridade ao empreendedor e permitindo melhor interface entre os sistemas da CPRH”, atesta o diretor.

Os empreendedores que tiverem dúvidas ou dificuldades para acessar a plataforma, ou que desejem obter outras informações, a Agência disponibiliza o telefone (81) 3182 8897, para questões ligadas ao Licenciamento e outros módulos, caso seja necessário. Outra opção é o e-mail: plataformaecologicoeconomica@cprh.pr.gov.br.

Governo prorroga até 2026 prazo para pedido de ressarcimento do INSS

O Governo Federal decidiu prorrogar até 14 de fevereiro de 2026 o prazo para que aposentados e pensionistas possam solicitar o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seus benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O anúncio foi feito nesta segunda-feira (10) pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS), durante sessão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS.

O prazo original se encerraria em 14 de novembro. No entanto, segundo Pimenta, o Ministério da Previdência Social decidiu ampliar o período para garantir que todos os afetados possam registrar seus pedidos. A decisão será oficializada nesta terça-feira (11) pelo ministro Wolney Queiroz.

De acordo com o parlamentar, cerca de 3,7 milhões de beneficiários já foram ressarcidos, em valores que somam R$ 2,5 bilhões. O governo estima, no entanto, que ainda existam 4,8 milhões de aposentados e pensionistas aptos a solicitar a devolução.

O esquema de descontos indevidos foi revelado pela Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que identificou fraudes em Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados entre o INSS e entidades associativas. As investigações levaram ao afastamento de parte da cúpula do instituto em abril.

Segundo Pimenta, muitos aposentados ainda desconhecem que foram vítimas das cobranças.

“Temos que fazer um esforço de esclarecimento, porque muitos aposentados não perceberam que foram roubados”, afirmou.

A prorrogação, completou Pimenta, busca assegurar que todos os lesados pelo esquema possam recuperar os valores de forma simplificada e sem necessidade de ação judicial.

Como pedir a devolução

Os beneficiários podem abrir pedidos de ressarcimento pelos canais oficiais do INSS:

Aplicativo ou site Meu INSS, com login no Portal Gov.br;
Telefone 135, com atendimento gratuito de segunda a sábado, das 7h às 22h;
Agências dos Correios, que oferecem suporte gratuito em mais de 5 mil unidades.

Depoimento

Nesta segunda, a CPMI do INSS ouv o empresário Igor Dias Delecrode, dirigente da Associação de Amparo Social do Aposentado e Pensionista (AASAP). A entidade é investigada por suspeita de ter criado um sistema próprio de biometria para fraudar a assinatura de segurados do INSS e pedir descontos indevidos em nome deles.

Munido de um habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Delecrode ficou em silêncio na maior parte dos questionamentos dos membros da CPMI.

Quando o termômetro sobe, o orçamento precisa descer: A nova proposta para prédios públicos e privados

Por Marcelo Rodrigues

O Brasil enfrenta um paradoxo climático que já não pode ser ignorado. Enquanto as temperaturas batem recordes históricos a cada verão, os gastos públicos com energia elétrica para climatização de prédios governamentais consomem bilhões dos cofres públicos anualmente. É neste contexto que surge o Projeto de Lei 3277/2025, uma iniciativa que promete transformar a maneira como o poder público lida com seus imóveis e espaços de grande circulação.

A proposta estabelece diretrizes concretas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas em edificações públicas e locais privados que recebem grande fluxo de pessoas. Não se trata apenas de uma questão ambiental abstrata, mas de uma necessidade prática e financeira urgente. Os dados são reveladores: edifícios públicos brasileiros apresentam índices de eficiência energética significativamente inferiores aos padrões internacionais, resultando em desperdício que poderia ser revertido em saúde, educação e infraestrutura.

A essência do projeto reside na combinação entre responsabilidade fiscal e adaptação climática. Ao invés de simplesmente aumentar o uso de aparelhos de ar-condicionado conforme as temperaturas sobem, a proposta incentiva soluções estruturais: telhados verdes que reduzem a absorção de calor, sistemas de ventilação natural, uso de materiais construtivos com maior capacidade de isolamento térmico e aproveitamento estratégico da luz solar. Essas medidas, quando implementadas de forma integrada, podem reduzir o consumo energético em até quarenta por cento, segundo estudos técnicos da área.

Mas a inovação vai além dos prédios governamentais. O texto legal também estabelece critérios para espaços privados de grande concentração de pessoas, como shopping centers, estádios, terminais de transporte e grandes estabelecimentos comerciais. A lógica é simples: se esses locais adotam padrões inadequados de climatização e ventilação, não apenas contribuem para o agravamento da crise climática, como também criam ambientes desconfortáveis que afetam milhões de brasileiros diariamente.

O momento da proposta não poderia ser mais oportuno. O país vive uma pressão crescente por ajuste fiscal, e cada real economizado em contas de energia representa recursos disponíveis para investimentos prioritários. Simultaneamente, eventos climáticos extremos deixaram de ser exceção para se tornarem rotina. As ondas de calor já não são fenômenos isolados do verão, mas ocorrências que se estendem por meses, comprometendo não apenas o conforto, mas a saúde e a produtividade da população.

A implementação dessas diretrizes exigirá planejamento e investimento inicial, é verdade. Contudo, a perspectiva de retorno se mostra consistente. Países que adotaram políticas semelhantes demonstraram que o período de amortização dos investimentos em eficiência energética raramente ultrapassa cinco anos, gerando economia contínua nas décadas seguintes. Trata-se, portanto, de visão de longo prazo que contrasta com a cultura de remendos emergenciais que historicamente caracteriza a gestão pública brasileira.

Outro aspecto relevante diz respeito à geração de empregos qualificados. A adaptação de milhares de edifícios públicos demandará profissionais especializados em arquitetura bioclimática, engenharia de eficiência energética e tecnologias sustentáveis. Esse movimento pode impulsionar um setor econômico estratégico, posicionando o Brasil de forma competitiva num mercado global cada vez mais orientado pela sustentabilidade.

A discussão do PL 3277/2025 no Congresso Nacional representa uma oportunidade rara de convergência entre diferentes agendas políticas. Conservadores fiscais encontram na proposta um caminho para redução estrutural de despesas. Ambientalistas veem o reconhecimento da urgência climática traduzido em ações concretas. Gestores públicos identificam ferramentas para modernização administrativa. E a sociedade civil, por fim, pode vislumbrar espaços públicos mais confortáveis, saudáveis e economicamente sustentáveis.

Resta saber se o Parlamento terá a sensibilidade de compreender que este não é um projeto sobre meio ambiente ou sobre economia, mas sobre como essas dimensões se tornaram indissociáveis na construção de um país viável para as próximas gerações.

Marcelo Rodrigues, é advogado especialista em direito ambiental e urbanístico, consultor técnico em sustentabilidade da Prefeitura Municipal de Caruaru, ex-Secretário de Meio Ambiente do Recife.

Marina Silva: fome e crise climática devem ser combatidas juntas

Belém (PA), 10/11/2025 - O ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Wellington Dias e a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, participam do evento Ministerial de Alto Nível: Combate à pobreza para a Justiça Cimática. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Fenômenos climáticos extremos, como o tornado que atingiu o Paraná na última sexta-feira, provocam destruição, mortes e maior vulnerabilidade social. A partir dessa premissa, a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, disse nesta segunda-feira (10) que fome, pobreza e crise climática devem ser combatidas de forma conjunta. Ela participou de um evento na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em Belém, que reuniu autoridades de diferentes países, além de outros membros do governo brasileiro.

“As pessoas perdem seus sistemas alimentários, locais de trabalho, quando tem uma enchente, quando tem um tufão ou um furacão, agravado pela mudança do clima, como aconteceu agora no Paraná, onde uma cidade inteira foi arrasada com perdas de vida. Elas ficam mais vulneráveis”, apontou Marina.

Marina defendeu a necessidade de pensar a mudança do clima em paralelo ao combate às desigualdades.

“Pensar o enfrentamento da desigualdade junto com o enfrentamento da mudança do clima é algo perfeitamente possível, e é o único caminho para lidar com os dois problemas com eficiência”, complementou.

O evento teve a participação do ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Brasil, Wellington Dias. Ele destacou a necessidade de fortalecer redes de proteção social para respostas às emergências climáticas, e reforçou a importância dos povos tradicionais no cuidado da terra, além dos agricultores familiares.

“Não há segurança alimentar nem resiliência climática sem aqueles que cuidam da terra, das águas e das sementes, da produção. A agricultura familiar fornece a maior parte dos nossos alimentos”, disse Dias. “Ao mesmo tempo, povos tradicionais agem como guardiões de técnicas tradicionais de plantio e da diversidade genética de nossos alimentos. A floresta produtiva é um caminho que integra o social, o ambiental e o ecológico”, complementou.

No último dia 7 de novembro, durante a Cúpula do Clima, 43 países e a União Europeia aprovam a Declaração de Belém sobre Fome, Pobreza e Ação Climática Centrada nas Pessoas. O compromisso coloca a agenda do combate à fome e à pobreza no centro das discussões climáticas globais.

No evento desta segunda-feira, a ministra da Cooperação e Desenvolvimento da Alemanha, Reem Alabali Radovan, elogiou a iniciativa brasileira em desenvolver a Declaração de Belém e iniciativas de combate à fome.

“Esta declaração representa um passo pioneiro na articulação entre ação climática, proteção social e segurança alimentar. Reconhece que a proteção do planeta e a proteção das pessoas devem caminhar juntas. A agricultura sustentável e o desenvolvimento rural inclusivo são essenciais para enfrentar o desafio climático global e garantir que ninguém seja deixado para trás. Além disso, a declaração deixa claro que a proteção social é um pilar da ação climática nacional e global”, disse a ministra alemã.

Fernando de Noronha: Débora Almeida participa de entregas ao lado da governadora Raquel Lyra e defende Governo na tribuna da ALEPE

A deputada Débora Almeida acompanhou toda a agenda comandada pela governadora Raquel Lyra, desde a última sexta-feira (07) e encerrada nesse domingo (09), quando a gestora anunciou um pacote de ações para Fernando de Noronha, com a construção de casas populares e a requalificação do cemitério local. Este conjunto de obras soma cerca de R$ 500 milhões em investimentos, provenientes do governos estadual e federal, dentro dos programas morar bem e ‘Minha casa, Minha vida”.

Durante a agenda na Ilha, a governadora também entregou parte da pista do Aeroporto Governador Carlos Wilson, fechada há 13 anos e vistoriou as obras da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha e dos Fortes de Santo Antônio e São Pedro do Boldró.

Na extensa agenda a principal ilha do arquipélago, administrado por Pernambuco, Débora também integrou a comissão que visitou o Hospital São Lucas, unidade de saúde local que passa por uma grande requalificação e ganhará um novo ambulatório; participou da assinatura da ordem de serviço para a reestruturação do cemitério, prestigiou a inauguração da nova pista do aeroporto, que visa abrir mais oportunidades para a ilha. Já no domingo (09), a agenda oficial ao Arquipélago de Fernando de Noronha foi concluída, com acompanhamento ao início das obras da nova etapa de requalificação do Aeroporto Governador Carlos Wilson. Segundo o governo, a construção das áreas de desembarque e check-in do terminal de passageiros segue em ritmo acelerado. A entrega dos serviços que inicialmente estava prevista para Setembro, foi anunciada por Raquel para o dia 15 de maio do próximo ano. Este novo terminal deve melhorar o atendimento à população bem como a mobilidade, com garantia de maior conforto e mais segurança aos moradores que viajam com frequência ao continente, bem como aos turistas que visitam a ilha.

A deputada Débora ainda acompanhou a visita às obras da Compesa para ampliação do sistema de esgoto da ilha e conheceu a Usina de dessalinização.

Na opinião da parlamentar, – que inclusive teve votos de ilhéus na campanha que a consagrou nas urnas para seu primeiro mandato na ALEPE -, “Foi uma agenda mais que especial, na qual inclusive presenciamos o evento da Neoenergia no qual a nossa governadora assinou a Ordem de Serviço para a construção da usina solar que vai garantir 85% da energia daquela ilha.

Na segunda-feira (10) em sua fala na ALEPE, Débora Almeida destacou que ações de Raquel Lyra reacenderam desenvolvimento na ilha e expuseram incômodo da oposição: “ Enquanto olhamos para o futuro, alguns poucos se amarguram com o passado e tentam criar uma polêmica com um dessalinizador que a governadora visitou, atribuindo para um outro governo a obra. Sim, o equipamento foi iniciado em gestões anteriores, mas é o governo atual, que está mantendo, ampliando e garantindo o abastecimento. Quando Raquel assumiu, ela encontrou um sistema em colapso, sem manutenção adequada, falhas operacionais que exigiram intervenção imediata e hoje o governo investe R$ 40,5 milhões, em abastecimento e saneamento na ilha. Ver a governadora fazer o que não fizeram, deve incomodar os que buscam atrapalhar Pernambuco”, enfatizou a deputada.

Almeida enfatizou ainda que a reaproximação da oposição com a pauta de Noronha ocorre justamente no momento em que o governo demonstra capacidade real de entregar. Para Débora, esse comportamento revela mais preocupação política que compromisso com a população local, já que a atual oposição, segundo ela, desqualifica as entregas e busca encontrar alguma marca do governo anterior que só é lembrado em momentos de conveniência.

Fotos: Yaci Ribeiro/Secom

AMC realiza ação de conscientização com comunidade escolar nesta segunda-feira (10)

A Autarquia de Mobilidade de Caruaru (AMC) realizou, nesta segunda-feira (10), uma ação educativa em frente ao Colégio Sagrado Coração, na Rua Djalma Dutra. A iniciativa teve como objetivo avaliar e reforçar as mudanças implementadas no trânsito do local, como o novo corredor de embarque e desembarque.

Durante a ação, os pais participaram de uma pesquisa por QR Code. A mobilização contou com agentes de trânsito, arte-educadores e integrantes do Departamento de Educação para o Trânsito da AMC.

Outras atividades semelhantes, como o projeto “Pé na Faixa. Pé no Freio”, estão previstas para esta semana, incluindo uma ação no Colégio Diocesano.

ARTIGO — Prescrição intercorrente: como uma Lei de 2021 está extinguindo milhares de processos de cobrança e o que fazer com relação a isso

Por Prof. Rommel Andriotti

“O Direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por um período superior ao prazo prescricional aplicável. É crucial entender que houve uma alteração na lei em 2021. Antes, o processo só seria extinto se o credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.

O que é a prescrição intercorrente?

Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero prescrição.

Prescrição é um gênero que engloba duas espécies: (i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente1.

Embora ambas as prescrições se refiram à perda do exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos.

A prescrição que todos estão mais acostumados é aquela conhecida como “prescrição da pretensão”, bem conceituada por Nestor Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2. Só que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo começar.

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o direito do credor já foi reconhecido. Ela é a “prescrição no curso do processo” e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma, a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a falta de efetividade em concluí-la.

Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”3), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A4.

Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução (CPC/2015, art. 924, inc. V)”5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”6.

Apesar de o conceito doutrinário e o preceito judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º)7. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”8.

Por exemplo, uma dívida líquida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).

Como funciona a prescrição intercorrente no CPC/2015 após a Lei n. 14.195/2021?

O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º).

Acontece que o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que “inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021).

Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor9.

Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art. 921, §5º).

Vale destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, §5º, CPC/201510, e jurisprudência do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados:

Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e não deixe a execução parada12.

Exemplificando, imagine uma execução para cobrar uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4 anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado, aqueles 4 anos que já haviam passado são “zerados”. A partir daí, inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.

O impacto da prescrição intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores

Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)13, sua aplicação nem sempre reflete apenas a inércia do credor.

Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescrição intercorrente em si”14.

Além disso, o credor enfrenta custos elevados com diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”15.

Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.

A urgência dessa análise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o impacto é iminente16.

Nesse cenário, os processos com prazo prescricional de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta.

A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso.

Implicações práticas e a importância da investigação patrimonial para credores nesse novo cenário Uma análise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC — que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma realidade muito mais dinâmica.

O art. 314, do CPC, determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”17.

Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma série de diligências ineficazes, acreditando estar “movimentando” o processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair.

É aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição.

Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro “fôlego processual”. Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso aparentemente perdido.

Essa complexidade reforça a importância de uma assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante “movimento”, seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação patrimonial, nunca foi tão essencial.

Para os credores, é fundamental investir em investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade.

Por outro lado, para os devedores, a prescrição intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC/2015 e do CC/2002.

Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci, a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor”18. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”19.

Essa mudança de paradigma é crucial: se a prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática de protocolar petições genéricas apenas para “movimentar o processo” e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem definida.

É neste ponto que a investigação patrimonial aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se esvai com o tempo.

Conclusão

Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que “o direito não socorre aos que dormem” foi atualizada para uma realidade mais implacável: o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto.

Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua, o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.

*Dr. Rommel Andriotti é advogado, sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. É professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos complexos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais cíveis.

Prefeitura de Bezerros promove “Semana do Bebê” 2025

Em alusão ao mês da Primeira Infância, celebrado tradicionalmente em novembro, a Prefeitura de Bezerros, por meio do trabalho intersetorial das secretarias municipais de Planejamento e Inovação, Cidadania, Educação, Saúde e Sala do Empreendedor, promove, entre os dias 10 a 14 deste mês, a “Semana do Bebê 2025”, uma iniciativa de mobilização social que busca assegurar a atenção e o cuidado com crianças de até 06 anos de idade. A culminância será no dia 19 de novembro, com o anúncio do (a) “Bebê Prefeito (a)”, criança que recebe a faixa e chave simbólica da cidade.

As ações da Semana do Bebê tem como objetivo oferecer uma série de atividades voltadas para bebês e gestantes acompanhadas pelo município, com foco no direito à sobrevivência e ao desenvolvimento infantil como prioridade da agenda dos municípios brasileiros certificados pelo Selo Unicef. Serão oferecidas diversas atividades, dentre as quais estão palestras, mutirão de serviços, consultas médicas, atendimentos especializados, testagem rápida, contação de estórias, vacinação, pré-natal, oficinas, recreação, entre outras.

A culminância da Semana do Bebê 2025 será feita durante o 1º Fórum Comunitário do Selo Unicef – Edição 2025 – 2028, que será realizado no dia 19 de novembro, a partir das 08h da manhã, no auditório da Faculdade Vale do Pajeú (FVP). Na ocasião, será apresentada a criança eleita como “bebê prefeita (a)” deste ano. As atividades estão sendo realizadas ao longo da semana em vários equipamentos públicos do município como creches, escolas, Unidades Básicas de Saúde, CRAS,Unidade Mista, espaço A Casa da Mulher, entre outros. Todas as ações são apresentadas para o Unicef como metas concretizadas pelo município.

Por mais um ano, a participação ativa da Sala do Empreendedor do município é marca registrada junto aos empreendedores locais, que apoiam à Primeira Infância. A parceria visa fortalecer o protagonismo do empreendedorismo bezerrense e, de forma especial, contribuir para o desenvolvimento das atividades sociais e a culminância da Semana, com a premiação da criança eleita. São parceiras na edição 2025 da Semana do Bebê as empresas: Ateliê da Sol, Girassol, Gata Baby Story, Biscuilandya, Donna Rosi, MD Bombons, Grupo Sonho, Fabíola Variedades e Minha Sereya.

>>SELO UNICEF

O município de Bezerros reconquistou, no último dia 06 de novembro de 2024, o Selo Unicef, que é uma iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância, reconhece e estimula os esforços dos municípios para garantir que cada criança e adolescente tenha acesso a uma infância digna e cheia de possibilidades. Ao aderir ao selo, Bezerros reafirma seu compromisso de priorizar políticas públicas que visam o bem estar e o desenvolvimento de nossas crianças, adolescentes e jovens cidadãos.

Justiça do Rio decreta falência da Oi em meio a dívida de R$ 1,7 bi

Após quase dez anos de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decretou nesta segunda-feira (10) a falência do Grupo Oi. A decisão foi proferida pela juíza Simone Gastesi Chevrand, que apontou a insolvência técnica e patrimonial da companhia de telecomunicações.

De acordo com a magistrada, a empresa acumula dívidas de aproximadamente R$ 1,7 bilhão e tem receita mensal de cerca de R$ 200 milhões, com patrimônio considerado “esvaziado”. Na decisão, a juíza afirmou que “a Oi é tecnicamente falida” e que não há mais viabilidade econômica para o cumprimento de suas obrigações.

A sentença determina a convolação do processo de recuperação judicial em falência e a liquidação ordenada dos ativos da companhia, com o objetivo de maximizar os valores destinados ao pagamento dos credores.

As atividades da Oi continuarão provisoriamente até que os serviços sejam assumidos por outras empresas, para garantir a continuidade da conectividade e a manutenção de serviços essenciais.

Processo de liquidação
A operação da empresa será conduzida pelo escritório Preserva-Ação, que já atuava como administrador judicial e interventor do grupo. Os outros dois administradores – os escritórios Wald e K2 – foram dispensados.

A falência abrange também as controladas Portugal Telecom International Finance (PTIF) e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A. Foram suspensas todas as ações e execuções judiciais contra a companhia, e os credores deverão convocar assembleia para formar um comitê que acompanhará o processo de liquidação.

Segundo o TJ-RJ, a decisão foi tomada após manifestação da própria empresa e do interventor judicial, que relataram a impossibilidade de pagamento das dívidas e o descumprimento de partes do plano de recuperação. A juíza destacou que “não há a mínima possibilidade de equacionamento entre o ativo e o passivo da empresa”.

A Oi havia pedido recentemente alterações em seu plano de recuperação e tentou abrir um processo semelhante nos Estados Unidos, sem sucesso. O pedido, no entanto, não foi apreciado pela Justiça brasileira.

Bloqueio de caixa
A juíza também determinou o bloqueio do caixa restrito da V.tal, empresa de infraestrutura de telecomunicações controlada pelo BTG Pactual e parceira da Oi. Segundo a decisão, os recursos destinados à V.tal comprometiam de forma significativa o fluxo de caixa da operadora.

O despacho ainda prevê a indisponibilidade de valores provenientes da venda de ativos, como a operação de fibra óptica e de telefonia móvel, até que o administrador judicial apresente relatório detalhado sobre os bens.

Em sua decisão, a magistrada criticou a gestão da companhia ao longo dos anos e mencionou a “liquidação sistêmica promovida ao longo do processo recuperacional, que a esvaziou praticamente por completo”.

A Justiça e o Ministério Público também apontaram omissão do governo federal na condução da crise da operadora, classificando-a como “histórica e continuada”.

Histórico
A companhia entrou em recuperação judicial pela primeira vez em 2016, com R$ 65 bilhões em dívidas, em meio a uma grave crise de liquidez. O plano foi concluído em 2022, mas a empresa voltou a pedir proteção judicial no início de 2023, com passivo superior a R$ 44 bilhões.

“O processo começou na Europa, quando a empresa Telefônica [espanhola] comprou a parte da Portugal Telecom da Vivo, em 2010. Para que a Portugal Telecom não saísse do Brasil, o governo autorizou a entrada da companhia na Oi. O problema é que o Banco Espírito Santo [instituição financeira portuguesa], um dos principais controladores da Oi, quebrou em 2014, prejudicando uma das principais empresas de telecomunicações do Brasil”, explicou em 2023 o professor emérito da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília (UnB) Murilo César Ramos.

A Oi, que já foi uma das maiores empresas de telecomunicações do país, chegou a concentrar parte significativa dos serviços públicos de telefonia e conectividade, incluindo contratos com órgãos de segurança, defesa e administração federal.

Hoje, é a única operadora presente em cerca de 7 mil localidades brasileiras, além de ser responsável pela operação de serviços de emergência como os números 190 (polícia), 192 (Samu) e 193 (bombeiros).

Nos últimos anos, a empresa vendeu seus principais ativos, incluindo a operação móvel, adquirida por Claro, TIM e Vivo, e sua rede de fibra óptica, repassada à V.tal. Segundo a decisão judicial, os resultados positivos da companhia não vieram da atividade operacional, mas da “alienação de ativos e contratação de empréstimos”.

Com a falência decretada, a Justiça busca assegurar a continuidade dos serviços e a preservação de parte do valor remanescente da companhia, encerrando o ciclo da antiga “supertele nacional”.