ARTIGO — Imunidade tributária para livro eletrônico – e-readers

Laís Borges de Noronha, tributarista do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia Empresarial

O tempo passa e as coisas evoluem de modo que a sociedade, a economia e o direito vão se adaptando. Isso não é novidade, mas quando esse cenário acontece de forma ordenada em benefício dos trabalhadores e contribuintes brasileiros, representa verdadeira progressão e alimenta expectativas positivas.

No Direito, uma das formas mais eficazes de ajustar a realidade com a norma é o uso da jurisprudência, que nada mais é do que uma série de decisões reiteradas dos tribunais no mesmo sentido.

Exemplo disso, o recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 330.817/RJ pacificou a jurisprudência e definiu que a imunidade tributária aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

Com efeito, essa imunidade significa a proibição do Estado de cobrar um tributo sobre determinado produto ou serviço. Nesta análise, consiste no fato de que o ente público não pode criar impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Da simples leitura do julgado, é possível vislumbrar verdadeira aula de interpretação jurídica, evolução social e respeito aos ditames da Constituição, uma vez que restou claramente demonstrado o real sentido à proteção dos valores da liberdade de expressão e da difusão da cultura, ao interpretar a imunidade tributária de maneira projetada para o futuro e levando em consideração os novos mecanismos de informação.

Isto porque, como bem asseverou a decisão, não se pode suprimir o avanço tecnológico, especialmente na área educacional e cultural, uma vez que o livro está cedendo um espaço cada vez maior para a informática.

Por essa razão, não existe a mínima possibilidade de restringir o conceito de livro a simples reunião de folhas de papel, mas sim destacá-lo como conteúdo intelectual de instrução para os seus consumidores, no caso dos e-books, os leitores digitais chamados de e-readers.

Cumpre ressaltar que esse entendimento não pode ser aplicado aos tablets, smartphones e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

Valioso salientar ainda que, antes mesmo da publicação do acórdão,o TRF-3 havia reconhecido o direito de uma rede de livrarias vender leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher as contribuições ao PIS e a COFINS, aplicando justamente o entendimento da imunidade tributária.

Portanto, esse entendimento concretizado por uma decisão definitiva da Suprema Corte abriu margem para outras empresas do ramo de edição e publicação de livros a se beneficiarem da imunidade tributária ao livro eletrônico (e-book), que também deve ser estendido aos leitores e compradores de livros, trazendo maior qualidade de produto e melhor oferta de preço.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.

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