A Justiça Federal em Macaé, município do interior do Rio de Janeiro, suspendeu nesta quinta-feira (3) o reajuste das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre gasolina, diesel e etanol. Válida em todo o território nacional, a sentença suspende os efeitos do Decreto 9.101/207, publicado em 20 de julho, que elevou em R$ 0,41 o preço do litro do combustível, em média.
Trata-se da terceira liminar deferida pela Justiça Federal a determinar a suspensão do reajuste. Nas últimas semanas, o governo já havia enfrentado a resistência judicial na Paraíba, na última sexta-feira (31), e em Brasília, em 25 de julho, mas conseguiu reverter a situação em ambos os casos.
Natan Cruz Rodrigues, da 1ª Vara Federal de Macaé, e ter caráter liminar (provisório). O magistrado acatou os termos de uma ação popular contra o aumento das alíquotas, que tiveram efeito imediato na comercialização dos três combustíveis. Em alguns casos, como em Brasília, o preço médio do litro foi reajustado em R$ 1.
Instada a comentar a nova suspensão, a Advocacia-Geral da União (AGU) disse ainda não ter sido notificada ainda., A AGU informou também que recorrerá da decisão tão logo seja oficialmente comunicada a respeito da sentença, o que deve acontecer nesta sexta-feira (4).
“Noventena”
O autor da ação foi o advogado Décio Machado Borba Netto, que atua no Rio de Janeiro. A sentença saiu na última sexta-feira (31), mas só divulgada hoje (quinta, 3). Décio Machado argumentou que o decreto, ao promover o aumento da tributação sobre os combustíveis, afronta vários princípios da Constituição.
Entre os preceitos constitucionais está o da chamada “noventena”, que obriga toda e qualquer alteração tributária a cumprir um prazo 90 dias, a contar da publicação da legislação que a instituiu, antes de entrar em vigor. O objetivo da noventena é, principalmente, dar tempo para que o conjunto da sociedade se adapte à nova realidade.
Em seu despacho, o juiz Ubiratan escreveu: “[…] é forçoso reconhecer que o decreto impugnado é inconstitucional e merece ser suspenso em liminar. O perigo da demora existe, tendo em vista os prejuízos à população decorrentes da aplicação de um aumento inconstitucional de tributos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender todos os efeitos do decreto”.