Consumidor deve ficar atento aos seus direitos na volta às aulas

Com a proximidade do retorno do período letivo nas escolas, é importante que consumidores atentem para alguns detalhes para que não sejam prejudicados. O professor de Direito, especialista em Direito Processual Civil da DeVry Unifavip, Rogers Andrade, dá algumas dicas:

Matrículas

A regulamentação das matrículas escolares é feita pela Lei 9.870/1999, a qual trata da cobrança em instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. No reajuste do valor da matrícula, o colégio pode acrescentar o aumento de despesa que realizou com funcionários e incremento na prestação do serviço. Todavia, despesas referentes com reformas ou construções para ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem ser repassados aos consumidores. O valor do pagamento pode ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais e iguais. Em sendo o pagamento feito pela rede bancária, não pode haver a cobrança de taxa de emissão de boleto; o mesmo se aplicando quando o pagamento é feito na tesouraria do colégio, não pode haver cobrança pelo carnê. No caso de aluno novato, as instituições de ensino podem cobrar taxa de reserva de vaga, mas esse valor deve ser abatido da primeira mensalidade ou do valor da matrícula. O aluno ou responsável pelo pagamento da mensalidade, tem direito à devolução do valor da matrícula, caso desista da prestação do serviço, contanto que o faça antes do início das aulas; mas a instituição de ensino pode realizar devolução proporcional do valor, caso comprove que realizou despesas com a contratação e com o cancelamento da matrícula.

Inadimplência

A instituição de ensino não é obrigada em promover a rematrícula o aluno em débito com mensalidades anteriores. Todavia, se houve negociação do débito, e o aluno estiver adimplente com as prestações desta negociação, a rematrícula não pode ser obstada. O aluno inadimplente não pode ter negada a sua transferência para outra instituição de ensino, como forma de coagir ao pagamento ou negociação. Tal é prática abusiva, pois a escola possui meios previstos em lei para a cobrança de dívidas.

Material escolar

A Lei Federal 9.870/1999 e a Lei Estadual 13.852/2009 proíbem que as instituições de ensino exijam dos pais o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes, ou de materiais que sejam empregados pela escola na prestação dos serviços educacionais contratados. O PROCON orienta que não podem ser cobrados dos pais/alunos, dentre outros: – Papel ofício; – Fita adesiva; – Pincéis/lápis para quadro branco; – Álcool líquido ou em gel; – Algodão; – Artigos de limpeza ou higiene de uso nas dependências da instituição; – Cartucho de tinta para impressora; – CD e DVD virgens; – Copo descartável; – Taxa de reprografia; – Agenda escolar específica da escola. – E outros materiais de uso coletivo. A instituição de ensino pode exigir a compra de livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, de acordo com o seu projeto pedagógico.

Fardamento

A Lei 8.907/1994 permite que as instituições de ensino exijam a utilização de uniformes por seus alunos, mas o critério para a escolha do uniforme deve levar em conta as condições financeiras do aluno e sua família. A exigência de fardamento só pode ser imposta aos alunos que cursarem turnos letivos diurnos. As escolas só podem alterar o modelo de fardamento depois de cinco anos de sua adoção.

Alunos com necessidades especiais

Quanto aos alunos especiais, além das leis acima mencionadas, existe a Lei 13.146/2015, que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa lei prevê garantias básicas aos alunos especiais, tais como: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: V ­ adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; XII ­ oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XVI ­ acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.

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