Por MARCELO RODRIGUES
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), em conformidade com o disposto no seu art. 3°, considera poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente. Não se deve perder de vista, por outro ângulo de visada, que a paisagem pode ser tida, em determinados casos, como integrante do patrimônio cultural brasileiro, conforme previsto no artigo 216, inciso V, da Constituição Federal. Assim, a temática referente à poluição paisagística encontra disciplinamento não só na legislação ordinária federal, mas na própria Carta Magna, fato este que serve para demonstrar a relevância da matéria.
É incrível que, quando se fala de poluição, pensa-se, de imediato, em fábricas que jogam resíduos tóxicos nos rios, pulverização de agrotóxicos nas plantações, fumaça produzida por veículos e indústrias, degradando a qualidade de vida das pessoas e de animais. Na verdade, essas não são as únicas formas de poluição com consequências danosas à vida. Há problemas físicos e psicológicos de saúde provocados por poluição sonora e poluição visual e/ou paisagística.
Entende-se como poluição visual em áreas urbanas a proliferação indiscriminada de outdoors, que são bastante vistos nos grandes corredores da nossa cidade.
Não menos grave do que a poluição sonora, a poluição visual ou paisagística causa graves males à saúde e agride a sensibilidade humana, afetando mais psicologicamente do que fisicamente. Esse tipo de poluição é a que menos recebe atenção por parte dos governos e das pessoas em geral. O problema preocupa, mas é relegado a segundo plano, justamente por suas consequências não serem tão visíveis.
Assistimos hoje em Caruaru uma sucessão de placas, painéis, cartazes, cavaletes, faixas, banners, infláveis, balões, totens, backlights e frontlights que, além de causarem agressões visuais e físicas aos “espectadores”, retiram a possibilidade dos referenciais arquitetônicos da paisagem urbana; transgridem regras básicas de segurança; aniquilam as feições dos prédios, obstruindo aberturas de insolação e ventilação; e deixam a população sem referencial de espaço, estética, paisagem e harmonia, dificultando a absorção das informações úteis e necessárias para o deslocamento, sejam essas mídias de particulares ou dos governos.
Há também várias outras fontes de poluição, tais como folhetos, folhetins e folders distribuídos por empresas nos faróis; muros eternizados com anúncios de shows e eventos sobrepostos; bancas de jornal abarrotadas de publicidade; barracas dos camelôs (exibição de faixas e cartazes dos produtos à venda); e os “puxadinhos”, que já se incorporaram à paisagem das quadras comerciais (bares, restaurantes e boates). Tudo isso sem contar as pichações e grafitismos nos monumentos, nos prédios públicos e particulares e nos equipamentos urbanos. Ainda merece destaque, como fonte de poluição visual, as denominadas Estações Rádio Base, que culminam por serem destaque negativo na paisagem urbana.
As causas da poluição visual podem facilmente ser mapeadas. Elas vão desde o poder público e sua eterna conivência com os interesses das grandes corporações e seus aliados políticos à ausência de uma legislação adequada e à “ineficiência na fiscalização”, aliada ao “desinteresse” pelo assunto.
No que pese a legislação de Caruaru que ampare a população contra esse tipo de poluição, além da lei federal já mencionada, temos a Lei Municipal 4.077/2001, que em seu artigo 1º proíbe nos logradouros públicos da cidade, em especial praças, pátios e passeios destinados a passagens de pedestres e transeuntes, todo e qualquer tipo de comércio varejista ou atacado, instalado sob toldos ou tendas desmontáveis, que possa obstacular o direito de ir e vir da população, assim como agredir ao panorama visual. Há ainda a Lei Municipal nº 4.798/2009, que também regulamenta a matéria.
Apesar de existir legislação pertinente, a ausência de fiscalização e a permissibilidade do poder público é o que impera, causando caos ao ambiente paisagístico de nossa cidade sem que os agressores sofram nenhuma penalidade.
Buscando a experiência de outras cidades brasileiras, o que deveria ser feito para acabar com os abusos em Caruaru seria estabelecer na nossa lei consequências de ordem administrativa ao poluidor da paisagem urbana, como, por exemplo, multa, notificação para regularização, apreensão ou destruição do material publicitário irregular, suspensão da atividade e cassação do alvará de funcionamento da empresa.
Assim, espera-se de todos os cidadãos que usem do direito de petição e/ou dos instrumentos jurídicos disponíveis, promovendo as ações administrativas cabíveis, representações e/ou recomendações às autoridades competentes, para que sejam tomadas as medidas apropriadas em prol da paisagem urbana, propiciando melhores condições de saúde e de bem-estar aos caruaruenses. Diante dessa provocação, a continuidade da omissão por parte dos governantes poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art.11, da Lei nº 8.429/92).
Marcelo Rodrigues foi secretário de Meio Ambiente do Recife na gestão João da Costa (PT). É advogado e professor universitário.