Por MARCELO RODRIGUES
Nas últimas décadas houve um interesse crescente pelas questões ambientais. Esse interesse pode ser relacionado com a degradação indiscriminada no âmbito de nosso único habitat: a Terra. Quando os problemas começaram a ser percebidos e o bem-estar do homem ficou ameaçado, maior importância foi dada a tudo o que poderia afetar o ambiente em que se vive. Porém, anos de exploração não sustentada dos recursos naturais geraram uma população com hábitos difíceis de serem mudados. Problemas como o aquecimento global, a destruição da camada de ozônio, a desertificação de algumas áreas e a extinção de parte da biodiversidade foram as molas propulsoras de um movimento que teve início nos anos 60 e que até os dias de hoje vem crescendo em termos de importância mundial: o ambientalismo.
Esse processo tem seu grande momento no Brasil com a promulgação da nova Constituição Federal, em 1988. O debate em torno das questões ambientais avançam no cenário nacional, e a nova Magna Carta guarda marcas desse fortalecimento, mencionando explicitamente a importância das questões ambientais para a nação. Nesse diapasão, a década de 80 presenciou os grandes debates em torno das estratégias para ampliar e consolidar os espaços institucionais em favor da educação ambiental, e foi nesse cenário que se construiu a educação ambiental no Brasil.
Existem dispositivos legais no país que, seguindo uma tendência mundial, dão importância para a educação ambiental. Uma das primeiras leis que cita a educação ambiental é a Lei Federal nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. A lei aponta a necessidade de que a educação ambiental seja oferecida em todos os níveis de ensino. A Constituição de 88 estabelece que:
“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[…]
VI – promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96) reafirma os princípios definidos na Constituição com relação à educação ambiental: “A Educação Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade”.
No ano de 1997, foram divulgados os novos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN. Os PCN foram desenvolvidos pelo MEC com o objetivo de fornecer orientação para os professores. A proposta era que eles fossem utilizados como “instrumento de apoio às discussões pedagógicas na escola, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas, na reflexão sobre a prática educativa e na análise do material didático”.
Os PCN enfatizam a interdisciplinaridade e o desenvolvimento da cidadania entre os educandos. Esses parâmetros também estabelecem que alguns temas especiais devem ser discutidos pelo conjunto das disciplinas da escola, não constituindo-se em disciplinas específicas. São os chamados temas transversais – ética, saúde, meio ambiente, orientação sexual e pluralidade cultural.
Após anos de luta dos ambientalistas, o reconhecimento no cenário nacional veio na década de 90, quando foi promulgada a Lei 9.795/99, instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental. Essa é a mais recente e a mais importante lei para a educação ambiental. Nela são definidos os princípios relativos à educação ambiental que deverão ser seguidos em todo o país. A lei considera a educação ambiental como um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.
Nas escolas, a educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis de ensino, como tema transversal, sem constituir disciplina específica, como uma prática educativa integrada, envolvendo todos os professores, que deverão ser treinados para incluir o tema nos diversos assuntos tratados em sala de aula.
A dimensão ambiental deve ser incluída em todos os currículos de formação dos professores. Os docentes em atividade deverão receber formação complementar. De acordo com a lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, fazem parte dos princípios básicos da educação ambiental: a) o enfoque holístico, democrático e participativo; b) a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; c) o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; d) a permanente avaliação crítica do processo educativo; e) a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; f) a vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais; e g) o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Pode-se perceber que a falta da educação ambiental formal na educação brasileira, como uma disciplina, é fator determinante para ausência de disseminação da cidadania, conscientização e prevenção ambiental, principalmente a médio e longo prazo.
A criança, jovem ou adulto, que recebe informações sobre a preservação do ambiente, nas cidades ou no campo, aprende a preservar um bem que é necessário para si, para os outros e para as futuras gerações, respeitando, assim, o próximo.
Dessa forma, uma atitude de preservação é algo que se cria no indivíduo, não que se impõe. Daí a grande necessidade de se trabalhar esse assunto desde o ensino fundamental até as universidades.
A lei de educação ambiental com foco no desenvolvimento da consciência ecológica também repõe problemas de profundidade extraordinária: os alicerces da sociedade moderna, a intensidade de ocupação populacional dos espaços geográficos, o predomínio da razão sobre outras dimensões humanas, bem como o destino da sociedade, da cultura e do indivíduo.
Marcelo Rodrigues foi secretário de Meio Ambiente do Recife na gestão João da Costa (PT). É advogado e professor universitário.